Segunda Turma mantém condenação de ex-prefeitos de Nova Odessa (SP)

Dois ex-prefeitos e dois ex-gestores foram condenados por improbidade administrativa

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou dois ex-prefeitos da cidade de Nova Odessa e dois ex-gestores da Companhia Municipal de Desenvolvimento (Coden) por ato de improbidade administrativa.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma afastou a multa processual fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e manteve a condenação imposta aos ex-prefeitos Manoel Samartin e Simão Welsh e a dois ex-gestores da Coden pela contratação de empregados sem concurso para a empresa pública e sua posterior cessão à administração direta.

Eles foram condenados a ressarcimento solidário do dano causado ao erário, pagamento de multa civil no valor de dez vezes o total da última remuneração recebida pelos agentes contratados ilegalmente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a prescrição da condenação imposta a três outros ex-gestores da Coden, já que em julho de 1995, quando a ação foi ajuizada, já haviam transcorrido mais de cinco anos do término do exercício de suas funções na empresa municipal.

Segundo o relator, em ações civis públicas por improbidade administrativa, quando o réu já tiver deixado o mandato, cargo ou função de confiança, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do afastamento, nos termos do artigo 23 da Lei 8.429/92.

Fundamentos suficientes

No STJ, os recorrentes alegaram, entre outros pontos, que não houve lesão ao erário municipal, já que as contratações de funcionários pela Coden foram realizadas para atender a necessidade temporária e urgente do serviço. Argumentaram que, diante das provas dos autos, a ação deveria ter sido julgada improcedente.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o acórdão recorrido demonstra suficiência de fundamentação ao evidenciar a presença de dolo genérico e de infração ao artigo 11 da Lei 8.429, uma vez que não é aceitável a contratação de empregados por empresa pública e sua cessão ao Poder Executivo municipal sem o devido concurso público.

“Ficou firmado, com base no acervo fático e nas provas dos autos, tal como expresso no acórdão, que o acolhimento dos empregados públicos ilegalmente contratados configurou ato de improbidade administrativa”, salientou o relator, ressaltando que rever tal conclusão esbarraria na Súmula 7 do STJ.

Sobre a aplicação da multa processual de 10% do valor da causa por suposto vício protelatório, Humberto Martins entendeu que os segundos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes não foram procrastinatórios, pois buscaram apenas aclarar a solidariedade, o modo de cálculo e o valor da multa civil imposta pelo acórdão.

O relator reiterou que a jurisprudência do STJ é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os ímprobos, é solidária. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Condenação Improbidade Administrativa Prefeitos Gestores

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