Segunda Seção afasta condenação da Volkswagen devido a cláusula nula em contrato

Fonte: STJ

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, afastou da condenação da Volkswagen Serviços Ltda. a restituição em dobro do que foi recebido por ela em razão de cláusula nula no contrato firmado com a vendedora Zélia Maria da Silva, na compra de um Gol Atlanta 1996.

No caso, a concessionária opôs embargos de divergência contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, relator o ministro Ruy Rosado, segundo a qual "deve ser restituída em dobro a quantia cobrada a mais em razão de cláusulas contratuais nulas, constantes de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária".

Os embargos foram admitidos porque caracterizada a divergência com decisão da Terceira Turma do STJ, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a qual diz que "já decidiu a Corte que àquele que recebeu o que não era devido cabe fazer a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. No caso, não cabe a restituição em dobro, na guarida do artigo 42, parágrafo único, do CDC".

Para o relator dos embargos, ministro Ari Pargendler, o melhor entendimento é aquele adotado pela Terceira Turma, ainda mais se tratando de contratos bancários, em que os próprios juízos divergem a respeito da validade das cláusulas.

"Observe-se que na espécie o resgate do empréstimo está vinculado à variação cambial, cláusula que motivou o forte debate neste Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência se mostrado vacilante durante muito tempo", destacou o ministro Pargendler.

Histórico

Zélia Maria da Silva ajuizou ação de repetição de indébito combinada com indenização por danos morais contra Volkswagen Serviços Ltda., alegando cumulação de correção monetária com comissão de permanência no reajuste de prestações do contrato de financiamento, exigência de acréscimos ilegais, indevidos e abusivos e asseverando que, não obstante nada dever, seu nome continuou a figurar no SPC, retendo a concessionária, indevidamente, 24 notas promissórias já quitadas.

Julgado improcedente o pedido, Zélia apelou, e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso. No recurso especial, Zélia requereu a reforma do acórdão e a conseqüente condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, em virtude do protesto irregular e posterior inclusão de seu nome no SPC, como também na devolução das notas promissórias já quitadas e em poder da recorrida.

O relator, ministro Ruy Rosado, deu provimento ao recurso de Zélia para condenar a Volkswagem a restituir em dobro a importância cobrada a mais. O ministro reconheceu a abusividade de diversas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, especialmente as que permitiam a cobrança da variação cambial cumulada com correção monetária e comissão de permanência, o que elevou indevidamente o valor do débito.

"Nessas condições, fica evidente o comportamento ilícito da credora, que sobrepôs parcelas para o fim deliberado de aumentar as quantias correspondentes às parcelas mensais do financiamento e assim elevar o saldo devedor. O fato de estar no contrato a previsão dessa conduta não afasta a incidência da regra que ordena a repetição do indébito pelo dobro, nos precisos termos do artigo 42 do CDC, pois a cláusula nula de pleno direito não justifica o enriquecimento indevido", disse o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  ERESP 328338

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