Mantida decisão que garante seguro de vida a aposentados do IRB

Fonte: TST

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Está mantida a decisão regional que garantiu a um grupo de funcionários aposentados do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) o direito de participar da apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais custeado pela empresa. A decisão também assegurou a devolução aos aposentados dos descontos que sofreram em seus proventos para permanecer segurados.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do IRB contra decisão do TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), segundo a qual o benefício aos aposentados, instituído por acordo coletivo, somente poderia ter sido suprimido por outro acordo coletivo. Para decidir desta forma, o TRT/RJ baseou-se na Lei nº 8.542/92, sobre a política nacional de salários no governo Itamar Franco, antes da edição do Plano Real.

A lei estabelecia que as cláusulas de acordos, convenções e contratos coletivos integravam o contrato de trabalho, somente podendo ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, ou seja, por instrumento normativo da mesma espécie daquele que criou o benefício. Essa lei somente foi revogada em 16 de fevereiro de 2001, pela Lei nº 10.192/01.

O custeio do prêmio do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para os aposentados foi suspenso por força de sentença normativa dada no dissídio coletivo de 1995, quando ainda se encontrava em vigor a Lei nº 8.542/91. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão do TRT/RJ está de acordo com a legislação vigente à época do ajuste coletivo.

No recurso ao TST, a defesa do IRB argumentou que os benefícios instituídos por norma coletiva não se incorporam ao contrato de trabalho em caráter definitivo, ainda mais quando suspensos por força de decisão proferida em dissídio coletivo. A empresa pública também sustentou que não foi observado o prazo de vigência não superior a dois anos para os acordos coletivos.

O ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais realmente encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado em lei (artigo 614 da CLT), de no máximo dois anos, mas o TST tem entendido que esse prazo não é absoluto.

?È que esta Corte Trabalhista vem entendendo que a eficácia a ser atribuída a disposição pactuada coletivamente deve imperar apenas de modo relativo se comparado a preceito de lei, porquanto vige durante um período determinado de tempo, sem incorporar de forma indefinida os contratos individuais de trabalho ou discipliná-los até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (teoria da aderência limitada pelo prazo)?, explicou. (RR 815.020/2001.7)

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