Secretários têm de fornecer medicamentos contra AIDS

O não cumprimento acarreta pena de multas diárias a serem suportadas, pessoalmente, pelos Secretários de Saúde estadual e municipal, além dos próprios entes públicos , sem prejuízo de outras cominações civis e penais cabíveis.

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho determinou a intimação dos secretários municipal e estadual de saúde para que comprovem, perante aquele juízo, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada em liminar que determina o fornecimento imediato, contínuo e gratuito de medicamentos necessários ao tratamento dos portadores de HIV e doentes de AIDS.

O não cumprimento acarreta pena de multas diárias a serem suportadas, pessoalmente, pelos Secretários de Saúde estadual e municipal, além dos próprios entes públicos , sem prejuízo de outras cominações civis e penais cabíveis.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, objetivando o fornecimento imediato, contínuo e gratuito de medicamentos necessários ao tratamento dos portadores de HIV e doentes de AIDS. Uma liminar foi concedida nos autos determinando ao Estado e ao Município que fornecessem as medicações requeridas, sob pena de responsabilidade, inclusive do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 a ser aplicada ao ente público omisso.

Porém, o Ministério Público comunicou que a decisão não está sendo observada pelos réus, considerando o fornecimento irregular do tratamento solicitado. Requereu, nesse sentido, que fossem aplicadas medidas que garantam o cumprimento da determinação judicial.

Ao analisar o pedido, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho observou que a ausência de cumprimento da liminar não encontra justificativa. Ele disse que em decisão anterior foi aumentada a multa aplicável aos entes públicos no caso de descumprimento do mandado judicial, assim como foi arbitrada penalidade aos próprios secretários estadual e municipal de saúde, sendo que essas medidas não foram suficientes, porquanto o Ministério Público, mais uma vez, comunicou que o fornecimento das medicações para os portadores de HIV e doentes de AIDS não tem sido regular.

Segundo o magistrado, tal circunstância não evidencia apenas mais uma omissão do Poder Público, mas reflete, principalmente, o desprestígio por que passa o Poder Judiciário atualmente, quando até a Administração resiste às suas ordens. ?Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive, sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos?, decidiu.

Por isso, e visando ressaltar a autoridade ínsita ao Poder Judiciário, evidenciou que o descumprimento de qualquer ordem judicial, ainda que por agente público, é passível de motivar a responsabilização criminal deste pelo delito de desobediência. Assim, em face da prescrição do art. 461, § 6º, do CPC, ele aumentou multa diária para o valor de R$ 7.000,00 aos próprios secretários de saúde (antes era R$ 5.000,00), posto que se tornou insuficiente para forçar os demandados a cumprirem a determinação judicial.

O juiz Luiz Alberto advertiu, ainda, quanto à possibilidade de extração de cópia dos autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência.

Processo nº 001.02.004482-9

Palavras-chave: medicamento

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