SDI-2 rejeita invalidação acordo homologado após a morte de trabalhador

Por unanimidade, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio de ex-empregado da Whirlpool S.A. em que os herdeiros pretendiam a desconstituição de um acordo homologado na Justiça do Trabalho pouco tempo depois do falecimento da parte.

Fonte: TST

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Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do espólio de ex-empregado da Whirlpool S.A. em que os herdeiros pretendiam a desconstituição de um acordo homologado na Justiça do Trabalho pouco tempo depois do falecimento da parte. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o recurso ordinário em ação rescisória do espólio não podia ser admitido porque não houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Além do mais, a decisão que se queria rescindir (o acordo homologado) não continha vícios.

O relator chamou a atenção para o fato de que, mesmo que o recurso fosse devidamente fundamentado, seria impossível a desconstituição do acordo, pois a comunicação sobre o falecimento do trabalhador ocorreu em 25 de maio de 2005 (cerca de dois meses após a morte), e a sentença homologatória do acordo data de 2 de maio de 2005. O acordo foi celebrado entre vários veteranos que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a Whirlpool relativas a plano de saúde.

Segundo o ministro Levenhagen, a jurisprudência atual considera que, ainda que haja a notificação tardia, é possível a deliberação sobre os efeitos retroativos à data do falecimento. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, não deliberou a respeito ? a Presidência do TRT/SC apenas determinou o encaminhamento da comunicação à Vara do Trabalho, ?sem manifestação acerca das consequências do falecimento do trabalhador ? se acarretaria a suspensão do processo somente a partir da comunicação ou se seus efeitos retroagiriam à data do óbito, tornando inválido o acordo homologado?, explicou o relator. A questão, portanto, continua em aberto, não cabendo sua apreciação por meio de ação rescisória.

Nesse recurso, o Ministério Público do Trabalho ainda apresentou preliminar de não-conhecimento por intempestividade, na medida em que a petição foi encaminhada por meio eletrônico e os originais não foram juntados no prazo de cinco dias, como previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999. No entanto, para o relator, o peticionamento eletrônico dispensa a apresentação posterior dos originais, nos termos da Lei nº 11.49/2006 e do artigo 7º da Instrução Normativa nº 30 do TST. Por essa razão, o ministro também rejeitou a preliminar do MPT.

ROAR- 296/2007-000-12-00.8

Palavras-chave: acordo

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