SDI-2 garante liberdade a depositário infiel até julgamento da matéria pelo STF

Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos.

Fonte: TST

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Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus foi o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar.

Como a matéria está sendo analisada pelo Supremo, o ministro Ives fez um levantamento dos precedentes naquele Tribunal e encontrou um caso de concessão de HC que mencionava o Pacto. Ainda segundo o relator, o Plenário do Supremo suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos ministros da Corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel.

Considerando que decisão de Turma do STF não é vinculativa, o relator não via problema no julgamento do processo pelo TST. No seu entendimento, o caso na Justiça do Trabalho também tem caráter alimentar ? o que autorizaria a prisão conforme o Pacto de São José. O ministro também ressaltou que a infidelidade do depositário é gritante: pela ação trabalhista em curso na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, desde 2005 o depositário deveria ter entregue o bem prenhorado ? uma máquina secadora no valor de R$ 28 mil à época -, mas não o fez nem justificou a recusa.

No entanto, o ministro Antônio de Barros Levenhagen discordou do relator. Segundo Levenhagen, não é conveniente o exame desse assunto pelo TST, já que a matéria está em sede constitucional e o STF está decidindo pela garantia da liberdade do depositário infiel. ?Nós vamos abrir aqui no TST uma tese contrária à que está se esboçando e consolidando no STF??, questionou.

Em apoio ao relator, votaram os ministros Alberto Bresciani e Renato Paiva. Esse último afirmou que, ?não havendo súmula vinculante do STF, voto conforme minha consciência?. Já o entendimento do ministro Barros Levenhagen foi acompanhado pelos ministros Emmanoel Pereira, José Simpliciano, Pedro Manus e pelo presidente da SDI-2, Milton de Moura França.

Como resultado do julgamento, o ministro Barros Levenhagen fará um despacho mantendo a liberdade do depositário e suspendendo o julgamento da matéria no TST até a decisão final do STF sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O ministro Ives Gandra juntará voto vencido ao processo.

HC 199839/2008-000-00-00.3

Palavras-chave: depositário infiel

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