Sanepar é condenada a indenizar usuário em R$ 18 mil por suspensão indevida do fornecimento de água

O serviço de abastecimento foi interrompido devido a um débito pendente que o cliente se recusou a pagar porque o valor da fatura excedia a tarifa referente ao consumo

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




A Sanepar – Cia. de Saneamento do Paraná foi condenada a pagar a um usuário a quantia de R$ 18.000,00, a título de dano moral, por ter suspendido, indevidamente, o fornecimento de água. O serviço de abastecimento foi interrompido devido a um débito pendente que o cliente se recusou a pagar porque o valor da fatura (R$ 448,69) excedia a tarifa referente ao consumo (R$ 29,43), conforme reconheceu posteriormente a Sanepar.


Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização por danos morais nº 306/2008, ajuizada por F.F.S.L. contra a Sanepar – Cia. de Saneamento do Paraná, porque esta interrompeu o serviço de abastecimento de água em sua residência, nos meses de fevereiro e março de 2007, época em que sua esposa encontrava-se, respectivamente, no terceiro e no quarto mês de gravidez.


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Sanepar interpôs recurso de apelação afirmando ter demonstrado que o apelado estava inadimplente em relação ao pagamento de tarifa, sendo inclusive reconhecido em sentença que teria meios jurídicos específicos para ilidir a mora e não o fez, restando evidenciado o comportamento contraditório.


Disse também inexistir prova testemunhal apta, haja vista que nada presenciaram, apenas obtiveram notícia por terceira pessoa, qual seja, o próprio apelado.


Alegou que eventual conduta sua em interromper o serviço de abastecimento por inadimplemento é lícita, pois está amparada em legislação pátria. Defendeu a inexistência de dano passível de reparação por não ter transcorrido lapso temporal extenso e não ter sido produzida prova do alegado dano. Asseverou não existir qualquer documento capaz de comprovar a suposta gravidez da esposa do autor e, menos ainda, que seria de risco.


Sustentou que o valor fixado a título de dano moral é exagerado e destoa das peculiaridades existentes na situação, não sendo observados os critérios que o norteiam e a harmonização com reparações em casos semelhantes.


Requereu, por fim, a reforma da sentença recorrida, a fim de que o pedido seja julgado improcedente. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum arbitrado a título de dano moral.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, consignou inicialmente: "As provas constantes nos autos não deixam dúvida de que, nos meses de fevereiro e março de 2007, houve indevida suspensão no abastecimento de água da residência do apelado, época em que a sua esposa se encontrava, respectivamente, no terceiro e quarto mês de gravidez".


"Com efeito, as faturas de fls. 40 e 42 comprovam que não houve consumo nos meses de fevereiro e março de 2007, o que, diante da inexistência de prova em contrário, torna inquestionável a ocorrência da interrupção na prestação do serviço nos referidos meses, os quais, no entanto, foram faturados pelo consumo mínimo e devidamente pagos pelo apelado."


"De igual forma, a gravidez da esposa do apelado está provada pela certidão de fl. 30, na qual consta que a filha do casal nasceu no dia 21.8.2007."


"Acresce assinalar que a interrupção na prestação do serviço e a gravidez da esposa do apelado foram confirmadas, também, pelas testemunhas ouvidas em Juízo."


"Por sua vez, o valor de R$ 448,69, consignado na fatura de novembro de 2006, foi tacitamente reconhecido pela apelante como indevido, consoante se verifica pelo reaviso de cobrança, datado de 25.5.2007, no qual constou como pendente de pagamento, desde 5.5.2007, a quantia de R$ 29,43, referente ao consumo de água do mês de novembro/2006, tendo o apelado quitado tal débito em 27.5.2007."


"Observe-se que a apelante falhou ao lançar, na fatura do mês de novembro/2007, o valor de R$ 448,69, quando, na verdade, o devido era R$ 29,43. Tal fato, por óbvio, tornou justa a reclamação administrativa feita pelo consumidor e a sua recusa em efetuar o pagamento na data do seu vencimento originário, ou seja, 9/12/2006."


"Ademais, não poderia a apelante ter interrompido a prestação do serviço nos meses de fevereiro e março de 2007, em razão de débito em aberto (R$ 29,43), cujo vencimento, como se viu anteriormente, ocorreria somente no dia 5 de maio de 2007."


"Anote-se, porquanto relevante, que no verso do aviso prévio de corte consta expressamente que: ‘Após 30 dias do vencimento, o não pagamento da conta ocasiona suspensão no abastecimento'.


Donde se conclui, que a SANEPAR estaria autorizada a suspender o fornecimento de água, caso o apelado não tivesse efetuado o pagamento da conta até o dia 3.6.2007, o que – frise-se – não ocorreu, já que há nos autos prova de que o débito foi quitado em 27.5.2007."


"Evidenciadas, à saciedade, a ilegalidade e a abusividade na interrupção, por duas vezes, do fornecimento de água, cumpre à apelante o dever de reparar os danos morais que, em razão disso, causou ao apelado e à sua família."


"Vale lembrar que o dano moral, em caso como o destes autos, independe de prova do prejuízo. A sua existência é presumida, não sendo necessária a comprovação dos danos efetivos causados pelo ilícito, bem como, a extensão do sofrimento experimentado pela vítima."


"Acerca da matéria, RUI STOCO ensina: ‘(...) A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou, mesmo incogitável a prova do prejuízo.' (in, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, p. 1691)."


"Por outro lado, sabe-se que a fixação do quantum indenizatório dos danos morais é questão muito discutida na doutrina e na jurisprudência, tendo-se buscado o equilíbrio entre o caráter ressarcitório e o punitivo, com enfoque na razoabilidade e na proporcionalidade diante do caso concreto."


"Neste sentido, é o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: ‘Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.' (Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 60)"


"E, bem assim, a recomendação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.' (REsp n° 579.195/SP, da 3ª T. do STJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, in DJU 10/11/2003)"


"Neste viés, considerando-se que devido à grave falha da apelante, empresa de grande capacidade tecnológica e financeira, o apelado, a despeito dos esforços expendidos para ver reconhecido o seu direito, teve o fornecimento de água da sua residência interrompido por dois meses consecutivos, tem-se que a importância fixada na sentença, à guisa de indenização, revela-se adequada para compensar os danos morais sofridos e punir a concessionária pelo seu ato lesivo."


"Destarte, a decisão recorrida é de ser integralmente mantida, inclusive, no tocante ao quantum indenizatório, porque estabelecido com critério e moderação, observando-se as particularidades do caso, mostrando-se, no mais, suficiente para reparar o dano e coibir a reincidência de práticas abusivas por parte da apelante", finalizou o relator.


O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (vogal), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira. Ambos acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 756877-4

 

Palavras-chave: Indenização; Condenação; Suspensão; Fornecimento; Àgua

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sanepar-e-condenada-a-indenizar-usuario-em-r-18-mil-por-suspensao-indevida-do-fornecimento-de-agua

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid