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6 Comentários

Antonio Ricco Bacharel em Direito02/02/2008 18:28 Responder

Excelente idéia do Deputado... É mais uma forma de garantir que o credor possa receber a divida... Hoje, se o devedor não possuir um bem que possa ser penhorado, fica, o credor de boa fé, impossibilitado de receber seus creditos... Dando a condição de penhora nos seus vencimentos, consequentemente na inadimplencia surtirá efeito benéfico...

Antonio Ferreira estudante do 5 ano de direito04/02/2008 13:45 Responder

O Deputado esta generalizando como se todos usassem desse artificio para burlar os credores, acredito que a nova alteração no CPC já penalizou muitos devedores, e também existem outros projetos mais importantes para nosso deputado se preocupar, como seus gastos com os famosos cartões de créditos que esse sim deveria ter um projeto para penalizar essas pessoas que estão usando o dinheiro publico como bem quiser. Inclusive uma ação popular para que sejam prestadas as devidas contas e acabar com esse carnaval.

Júlio Cesar da Silva Advogado04/02/2008 14:45 Responder

A alteração no inciso IV do art. 649 do CPC, chegará em boa hora, evitando assim que os devedores de má fé continuam aproveitando de uma legislação ultrapassada para agariarem vantagem, causando enormes prejuízos aos credores de boa fé. Obrigado deputado.

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado04/02/2008 15:37 Responder

Será que o credor teve boa-fé ao conceder o crédito ?

Teresinha Aparecida advogada04/02/2008 17:03 Responder

vem em boa hora, e nao prejudicará ninguem. Penso assim, pois quem paga seus debitos em dia, nao haverá necessidade de ter o salario penhorado. e nao corre nenhum risco. é bom que seja aprovado logo. att

Lincoln Silveira Advogado06/02/2008 13:27 Responder

Excelente idéia do deputado. Com tal medida será em muito desestimulada a prática do famoso.. "não nego a dívida, mas não tenho como pagar". Devedores fazem dívidas de toda espécie, principalmente com a emissào de cheques, que após esgotarem-se os meios de cobrança amigável, acaba sendo proposta a ação competente para cobrar o crédito, e novamente depara-se o credor com a inexistência de bens do devedor passível de penhora. Consequentemente o processo é levado a arquivo ou extinto. A norma deve se dura sem deixar válvula de escape, evitando assim saídas desses devedores. Deixo aqui também uma idéia em outro assunto. O cheque pré-datado acolhido pelo costume nacional e com diversas jurisprudências de nossos tribunais, é uso muito comum em território nacional. O devedor dolosamente pre-datada um cheque, levando em erro o credor que só pode levar a cobrança do cheque na data combinada, e quando o faz, é informado pelo banco a insuficiência de fundos. Como o cheque é pré-datado, diz a jurisprudência que o cheque foi descaracterizado, passando tal título ser uma promessa de pagamento, não pode o seu emitente ser acionado criminalmente. Existe aí um entendimento errado porque, o emitente do cheque afirmou e contratou que o título de crédito teria fundos na data combinada com credor, e usando deste costume, leva em erro o credor, usa do ardil de enganar através do costume nacional do cheque pré-datado. Para acabar com isso, através do Congresso Nacional deve ser aprovada uma lei no sentido de que no momento da apresentação do cheque pré-datado, não havendo fundos, está caracterizado o estlionato puro, ou seja, a prática comportamental reprovável capitulada no art. 171 do Código Penal Brasileiro, respondendo o devedor pelas penas do caput do citado artigo. Caso queiram mais informações, estou a disposição.

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