Sacoleiro é absolvido pelo STF com base no princípio da insignificância

Ao analisar a questão do trânsito em julgado, o ministro revelou que a jurisprudência da Corte permite a análise de habeas corpus mesmo em casos já alcançados pelo trânsito em julgado. ?Isso não impede a análise pela via do HC.

Fonte: STF

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Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de descaminho, R.T., um ?sacoleiro? que comercializa mercadorias do Paraguai, conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), reverter a decisão e ser absolvido de seu crime, uma vez que os tributos devidos à Receita Federal estariam abaixo de R$ 10 mil, valor fixado pelo artigo 20 da Lei 10.522/2004 para que se aplique o chamado princípio da insignificância.

O ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC 95570) julgado na tarde desta terça-feira (1º), explicou que o réu foi absolvido em primeira e segunda instâncias, mas que ao analisar recurso especial do Ministério Público, o STJ condenou o sacoleiro, com base no artigo 334, parágrafo primeiro do Código Penal, decisão que já teria transitado em julgado.

Direito

Ao analisar a questão do trânsito em julgado, o ministro revelou que a jurisprudência da Corte permite a análise de habeas corpus mesmo em casos já alcançados pelo trânsito em julgado. ?Isso não impede a análise pela via do HC. O tema é simplesmente de direito, não há aqui questões fáticas, não seria o caso de necessidade de uma revisão criminal. O próprio HC é uma via adequada para a análise do tema jurídico colocado, diante do quadro fático que é incontroverso?, ponderou o ministro.

Com esse fundamento, o ministro decidiu conceder a ordem e absolver R.T., com base na jurisprudência da Turma quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho. Acompanharam o relator os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Apenas a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator.

HC 95.570

Palavras-chave: princípio da insignificância

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