Roubo contra pessoa idosa enseja manutenção de prisão

O relator constatou a materialidade e a autoria delitiva pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e de entrega e pelas declarações prestadas pelas testemunhas, a vítima e pelo próprio paciente, que confessou a prática do crime.

Fonte: TJMT

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Os predicados favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia de ordem pública e da instrução do processo, principalmente quando o crime foi praticado contra pessoa idosa. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de liberdade provisória nos autos do Habeas Corpus nº 140440/2009, interposto por um acusado de assalto (artigo 157, § 1º, II, do Código Penal).

O acusado aduziu não haver justa causa para a manutenção da prisão e evocou os atributos pessoais, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito para pedir sua liberação. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante delito em 3/12/2009 por roubar R$540,00 da vítima de 66 anos. O paciente, ludibriando a vítima, teria dito que na esquina estava ocorrendo doação de ?sacolões?, porém, logo em seguida, mandou-a entregar o dinheiro que trazia na bolsa, mediante ameaça, e saiu correndo, sendo perseguido e pego por testemunhas.

O relator do habeas corpus, desembargador José Jurandir de Lima, constatou a materialidade e a autoria delitiva pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e de entrega e pelas declarações prestadas pelas testemunhas, a vítima e pelo próprio paciente, que confessou a prática do crime. Considerou o magistrado suficiente motivo para manutenção da prisão, apesar dos bons antecedentes do acusado.

O relator destacou que ainda que o crime não tenha sido cometido de forma tão grave, cabe avaliar a necessidade da prisão sob o prisma da manutenção da credibilidade da Justiça, sobretudo, com relação a crimes que causam insegurança na sociedade. Disse também o julgador que os crimes contra o patrimônio, ainda mais praticados contra idosos, geram mais intranqüilidade, devendo ser tratados com austeridade. A decisão foi conferida pela unanimidade, composta pelos votos do desembargador José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado).

Habeas Corpus nº 140440/2009

Palavras-chave: roubo

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