Revendedora de veículo é condenada por vender carro e não pagar o valor combinado ao cliente

Revendedora de veículo é condenada por vender carro e não pagar o valor combinado.

Fonte: TJDFT

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Um consumidor conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcido em R$ 14 mil por uma revendedora de carros (Focus Veículos), que colocou o automóvel do autor à venda em consignação e não lhe repassou o dinheiro obtido com o negócio jurídico. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do juiz, não há qualquer justificativa relevante para o inadimplemento da revendedora de veículos, na medida em que recebeu o pagamento integral efetuado pelo adquirente do carro, e deixou de repassar os R$ 14 mil restantes ao autor, já que havia repassado R$ 4 mil.

Segundo consta nos autos, o autor viajou para o exterior, deixando seu carro Renault/ Megane, na Focus Veículos, para que fosse vendido sob consignação, delegando a seu procurador poderes para vendê-lo, transferi-lo e receber o pagamento. Dias depois de deixá-lo na revendedora, funcionário da empresa contatou o procurador, dizendo que havia um interessado na compra, se o preço do carro fosse reduzido de R$ 18 mil para R$ 17 mil. A proposta foi aceita, e seguindo orientação do funcionário, o procurador do autor preencheu documento de transferência do veículo, reconheceu firma e entregou os papéis ao funcionário, sob a promessa de que o negócio seria concretizado em 48h.

No entanto, o valor não foi depositado na conta do autor, nem de seu representante. Questionada sobre o fato, a empresa adiou por diversas vezes o adimplemento da obrigação, até que, dois meses depois, fechou as portas. O carro foi vendido a Ilton Renato Meinhart, que apesar de ter agido de boa-fé, não tomou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento sem exigir o documento de transferência.

Em sua defesa, Ilton alega que não tem qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da Focus Veículos quanto às obrigações assumidas perante o autor, e que adquiriu o carro de boa-fé, pagando integralmente o preço, não havendo razão para rescindir o contrato realizado com a revendedora de veículos. Mais adiante registra que, de fato, preencheu o documento de transferência do seu Logus, indicando como procurador a pessoa indicada pela revendedora, e que todos os cheques foram compensados. Citada, a Focus Veículo não apresentou contestação.

Ao decidir a controvérsia, o juiz explica que não há como declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os dois réus, pois o negócio foi realizado entre eles de forma válida e encontra-se perfeito e acabado. Segundo o magistrado, inexiste qualquer vício que possa ensejar a declaração de invalidade do negócio jurídico.

Explica que o caso compreende dois negócios jurídicos distintos e desvinculados: um realizado entre o autor e a Focus e outro entre a revendedora e Ilton Renato Meinhart. Para o magistrado, o inadimplemento da revendedora quanto à obrigação de pagar ao autor o restante do preço do carro não importa na nulidade da venda do automóvel a Ilton Renato. A Focus ofereceu o carro a Ilton, regularmente, já que estava autorizada pelo próprio autor a fazê-lo. A revendedora agiu no regular exercício de sua atividade empresarial ao efetuar a venda do automóvel. O que houve, segundo o juiz, foi o inadimplemento da agência quanto ao repasse ao autor do valor obtido com a venda do carro.

Nesse sentido, entende que a única solução possível é reconhecer o inadimplemento da Focus Veículos quanto á obrigação de repassar ao autor o valor combinado pela venda do carro. Assim, deverá a empresa responder pelas perdas e danos, como previsto no art. 389 do Código Civil. As perdas e danos englobam tudo que o prejudicado perdeu e também o que deixou de ganhar, ou seja, englobam os danos emergentes e lucros cessantes.

"Não se pode deixar de reconhecer a obrigação da Focus Veículos de pagar ao autor o restante do preço do automóvel. Não há qualquer justificativa relevante para o inadimplemento da revendedora de veículos, na medida em que recebeu o pagamento integral efetuado pelo adquirente do carro. No entanto, deixou de repassar o saldo que devia ao autor, qual seja, o valor de R$ 14 mil - resultante do abatimento dos R$ 4 mil sobre o total de R$ 18 mil", conclui.

Nº do processo: 2005.01.1.136831-7

Palavras-chave: veículo

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