Assalto em agência postal gera indenização, decide TJ

Assalto em agência postal.

Fonte: TJGO

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás aumentou de R$ 4,5 mil para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco Bradesco S.A tem de pagar ao cliente Fábio Pereira Alves (apelante), vítima de um assalto ocorrido em sua Agência Postal localizada na Agência dos Correios de Nazário, enquanto aguardava na fila sua vez de fazer um depósito e retirar um extrato bancário. Na decisão, unânime, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo de Sousa, ficou mantida na íntegra parte da sentença proferida pelo juiz da comarca de Nazário, Vanderlei Caires Pinheiro, que condenou ainda o banco ao pagamento de juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em10 de novembro de 2005, e atualização monetária contada do ajuizamento da ação, registrada no mês anterior, além dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Segundo os autos, em 18 de outubro de 2005, por volta das 14h30, Fábio Pereira estava na fila da agência postal aguardando o sistema do banco voltar a funcionar quando foi abordado por uma rapaz que, empunhando uma arma de fogo, disse que era um assalto e que ninguém olhasse para ele senão atiraria. Enquanto isso, seu comparsa pegou o dinheiro do caixa e das demais pessoas que ali se encontravam, menos os R$ 200 de Fábio que estavam guardadoas em seu bolso. Todos foram levados e trancados no banheiro do banco por cerca de 10 minutos.

Nenhuma segurança

Fábio sustentou que a agência postal do Bradesco de Nazário não proporciona segurança pois não possui guarda e nem porta giratória para inibir as ações de bandidos, deixando seus clientes totalmente desprotegidos, "expostos à própria sorte". Afirmou ter passado por situação vexatória (risco de vida, humilhação, discriminação e medo) pois foram obrigados a deitar no chão e ameaçados de morte. No TJ-GO, pleiteou a majoração da indenização para R$ 20 mil, tendo Luiz Eduardo ponderado que a "indenização não poder ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrada de forma equilibrada, tendo em vista os critérios da razoabilidade da proporcionalidade".

O Bradesco afirmou que não existiu o ato ilícito capaz de obrigá-lo a indenizar o cliente, pois não mantinha nem mantém agência dentro das dependênciais dos Correios de Nazário, sendo esta apenas prestadora de serviço correspondente bancário, cuja atividade é desenvolvida por seus funcionários, que receberam treinamento para o desempenho de suas tarefas. Sustentou que cabe aos Correios a obrigação de adotar todas as medidas de segurança, quanto à proteção física e patrimonial dos clientes que utilizam dos serviços de correspondente bancário.

Para o relator, embora tais serviços sejam executados por servidores dos Correios, "não exime o banco da culpa nem da obrigação de indenizar, até porque aufere lucros com tais serviços e, por atividade bancária como no caso, o quesito segurança é imprescindível por quem dele necessita".

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. Duplo Apelo. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Assalto em Agência Bancária. Legitimidade Passiva ad Causam da Instituição Financeira. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Denunciação da Lide. Desnecessidade. Quantum Indenizatório. Honorários Advocatícios. I - Consoante precedentes desta corte, a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória decorrente de assalto ocorrido no interior de suas agências. II - Presentes nos autos elementos de prova suficientes ao convencimento do juiz em relação aos fatos alegados e, conseqüentemente, à solução da lide, tem-se por despicienda a dilação probatória, afigurando-se comportável o julgamento antecipado da lide, na forma do art.330, inciso I, do CPC. III - A denunciação da lide se revela inviável, quando o contrato não contém cláusula expressa no que diz respeito a responsabilidade regressiva. IV- Em sede de ação de indenização por danos morais decorrentes de assalto à banco, uma vez comprovado nos autos que a instituição financeira atuou com negligência, não providenciando a segurança devida aos usuários dos serviços prestados, afigura-se inconteste o dever de indenização. V- A fixação do quantum reparatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando- se em conta a justa medida, que, por sua vez, deve se basear nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a compensação do lesado não se transforme em enriquecimento sem causa, mas que, por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação. VI- Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, se esse percentual encontra-se em consonância com a regra do art. 20, 3º do CPC, considerado a relativa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo improvido". Apelação Cível nº 97072-8/188 (200600609434) publicada no Diário da Justiça em 25 de julho de 2007.

Palavras-chave: indenização

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