Réu deve ser mantido preso por porte ilegal de munição

Ele foi flagrado por policiais militares transportando em seu veículo, sem a devida autorização, uma caixa de munição contendo 50 cartuchos intactos calibre 38.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do relator do recurso, desembargador Teomar de Oliveira Correia, não acolheu habeas corpus com pedido liminar e manteve decisão de Primeiro Grau ao não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. O réu foi condenado pela prática da conduta tipificada como por ilegal de municipal conforme o artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ele foi flagrado por policiais militares transportando em seu veículo, sem a devida autorização, uma caixa de munição contendo 50 cartuchos intactos calibre 38.

Em Primeira Instância, o Juízo singular noticiou haver ?(...) negado o apelo em liberdade, já que as informações demonstram condenação por tráfico de entorpecente, com pena ainda não resgatada, com expedição de mandado de prisão, demonstrando ofensa a ordem pública, dada a reiteração criminosa do acusado, agora novamente condenado em primeiro grau com regime fechado?. O advogado do réu apresentou defesa alegando ser desnecessária a prisão preventiva, uma vez que o condenado, no período em que permanecera em liberdade, jamais ofereceu resistência ao trâmite regular do processo, além de sustentar que, embora haja maus antecedentes, os fatos desabonadores ocorreram em 1999, não refletindo a personalidade e conduta social atual do mesmo, a constituir-se, hoje, num respeitado pai de família.

Ao analisar o processo, o relator do recurso salientou que o decreto de prisão se justifica face à existência de outra condenação do réu pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente, cuja pena de reclusão ainda se encontra em aberto, havendo, inclusive, mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido pelo Juízo da Quarta Vara Criminal de Execuções Penais de Goiânia (GO). Para o desembargador, tal situação revelou não apenas a reiteração delitiva do réu, o que, por si só, atenta contra a ordem pública, mas, especialmente, seu intuito furtivo à aplicação da lei penal. Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal) e o desembargador Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).

Habeas Corpus nº 60375/2009

Palavras-chave: porte ilegal

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