Cobrança ilegal de taxa gera condenação a município

A consumidora teve o direito a receber todos os valores referentes ao pagamento da taxa nos 60 meses anteriores à propositura da ação.

Fonte: TJMT

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Para pleitear a devolução de valores pagos indevidamente relativos à taxa de iluminação pública, basta ao contribuinte comprovar ser o titular da unidade consumidora, sem a necessidade de demonstrar em Juízo todos os comprovantes de quitação das contas de energia. Este é o posicionamento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que não acatou Apelação interposta pelo município de Várzea Grande em face de sentença de Primeiro Grau que o condenou a ressarcir uma cliente pela cobrança indevida da taxa, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A consumidora teve o direito a receber todos os valores referentes ao pagamento da taxa nos 60 meses anteriores à propositura da ação.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes, amparou-se em jurisprudência dos tribunais superiores para concluir que a autora da ação de repetição de indébito não é obrigada a instruir sua pretensão com todos os comprovantes das contas pagas de forma indevida.

?Assim, basta que a demandante comprove que é a titular da fatura apresentada como prova do pagamento da taxa de iluminação pública (fato comprovado nos autos), para que o magistrado, se assim entender, determinar a apuração do montante na liquidação da sentença?. Dessa forma, o relator não considerou pertinente o argumento do município de Várzea Grande, que alegou ser impossível a liquidação da sentença original, uma vez que a consumidora teria juntado uma única fatura do mês de maio e sem o devido recibo de quitação.

O magistrado explicou que a inconstitucionalidade da criação e cobrança da taxa de iluminação pública ficou expressa em decisão do Tribunal Pleno do TJMT proferida em 2001, que considerou nula uma lei do município de Várzea Grande, por ferir dispositivos constitucionais ao instituir uma taxa com caráter de tributo. O entendimento é de que a criação de fato gerador de imposto é de competência exclusiva da União. Também participaram da votação do recurso os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto da Rocha (vogal).

Apelação nº 81932/2008

Palavras-chave: energia

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