Rés são condenadas a pagar mais de R$ 17 mil a vítima de acidente

De acordo com os autos, o acidente teria ocorrido em razão dos réus terem invadido via devidamente sinalizada

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente o pedido ajuizado por J.G.R.-ME contra I.S.A. e B.S.A., condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.923,78 e a quantia de R$ 6.188,00, a título de lucros cessantes.


De acordo com os autos, o autor narra que estava conduzindo seu veículo no cruzamento das ruas Calógeras com Antônio Maria Coelho, quando, de acordo também com o Boletim de Ocorrência, o veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pela segunda ré, colidiu com seu veículo, pois teria invadido a via devidamente sinalizada.


J.G.R.-ME afirma que, além do acidente ter ocorrido por culpa de B.S.A., segunda ré, ela não portava no momento do ocorrido sua Carteira Nacional de Habilitação.


Desse modo, requereu em juízo que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.923,78, referente ao conserto do veículo, o pagamento da quantia de R$ 220,00, pelas despesas com adesivagem e, por fim, a título de lucros cessantes, o valor aproximado de R$ 7.000,00 por mês, durante o período de conserto do veículo, que pertence a uma empresa de autoescola.


Após as rés serem citadas, foi nomeada Curadora Especial que apresentou contestação sustentando que o valor da indenização por danos morais requerido pelo autor seria surreal.


Para o juiz, “comprovados o nexo de causalidade, o dano e a culpa da condutora do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe e, consequentemente, a responsabilidade da proprietária do veículo envolvido no acidente deve ser reconhecida”.


Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o magistrado aduz que “consistentes nas despesas do conserto e da adesivagem do veículo pleiteados pela requerente, nos valores de R$ 10.703,78 e R$ 220,00, respectivamente, tenho que merecem acolhimento”.


O juiz também analisou que “restou evidente o dano material, no campo de lucros cessantes, experimentado pela autoescola requerente, isso porque o veiculo envolvido no acidente é utilizado para ministrar aulas práticas de direção de veículo automotor. Ademais, os documentos juntados demonstram que cerca de 14 aulas eram marcadas diariamente, utilizando-se referido veículo, no valor de R$ 8,50, o que totaliza um lucro de aproximadamente R$ 119,00 por dia”.


Por fim, o magistrado Luiz Gonzaga Mendes Marques concluiu que “o acidente ocorreu no dia 01 de dezembro de 2006 e, ainda, que o veículo não foi utilizado por um período de aproximadamente 2 meses, conforme depoimento da testemunha H. de S.C., o valor total dos lucros cessantes da empresa requerente é de R$ 6.188,00, tendo em vista que as aulas são agendadas de segunda a sábado”.

 

Processo nº 0142720-36.2007.8.12.0001

Palavras-chave: Indenização; Acidente de trânsito; Sinalização; Imprudência

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