Remoção para acompanhar o cônjuge só é exigível se o servidor foi deslocado no interesse da Administração

A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da Administração, conforme dispõe a alínea ?c? do inciso III do art. 36, da Lei 8.112/90

Fonte: TRF da 1ª Região

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A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da Administração, conforme dispõe a alínea “c” do inciso III do art. 36, da Lei 8.112/90. Assim decidiu a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região.


A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.


Não havendo interesse da Administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente.

Palavras-chave: direito civil

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