Reintegração de ex-auditor fiscal é negada

Os desembargadores destacaram que não importa que o autor tenha devolvido os valores obtidos de forma ilícita, pois o ato infracional contra o patrimônio público já havia se dado

Fonte: TJRN

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A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sentenciou e a 3ª Câmara Cível do TJRN, em segunda instância, manteve, a condenação a um servidor público, que se utilizou do cargo que exercia, de auditor do fisco estadual, para obter vantagens financeiras.


Segundo os autos, o servidor relatou que, em 23 de janeiro de 2002, foi aberta sindicância pela Corregedoria Geral do Fisco, com o objetivo de apurar fatos que giravam em torno do uso do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, supostamente falso. Ele admitiu que usou os DARE´S de forma avulsa, deixando de recolher os valores respectivos ao fisco estadual no momento adequado.


Ainda de acordo com o processo, o servidor confessou todo o ilícito praticado, esclarecendo os fatos de forma espontânea e os valores indevidamente retidos foram devolvidos no montante de mais de R$ 113 mil, em 31.07.2002. Depois disso, foi instaurado o processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão. No entanto, diante da ocorrência de diversas atenuantes, o servidor requereu a reintegração.


A decisão ressaltou que o ato cometido se deu em descumprimento aos princípios da Administração Pública, especificamente o princípio da moralidade administrativa, porque o servidor utilizou-se de sua função pública para obter benefício pecuniário, o que gera uma infração de natureza grave.


Desta forma, os desembargadores destacaram que não importa que o autor tenha devolvido os valores obtidos de forma ilícita, pois o ato infracional contra o patrimônio público já havia se dado.

Palavras-chave: Reintegração; Cargo; Benefício; Negativa; Infração

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