Reincidência enseja continuidade de prisão

Mesmo após lavratura de boletim de ocorrência ele voltou a agredir a vítima.

Fonte: TJMT

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Indícios suficientes de materialidade, autoria delitiva e reincidência de prática agressiva, além da necessidade de se resguardar tanto a segurança física e psicológica da vítima quanto a ordem pública, norteiam negativa de pedido de habeas corpus. A decisão unânime foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o habeas corpus interposto por acusado de agredir a própria companheira e também a tia da vítima. Mesmo após lavratura de boletim de ocorrência ele voltou a agredir a vítima.

O paciente alegou sofrer constrangimento ilegal ensejado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira (157 km ao sul de Cuiabá), consubstanciado na manutenção da segregação cautelar. Aduziu a defesa inexistência de motivos concretos e autorizadores da prisão e asseverou que o paciente teria bons predicados pessoais, o que asseguraria o direito de aguardar em liberdade o desfecho das investigações a que foi sujeitado o acusado.

Os autos informaram que, após discussão verbal, o paciente desferiu socos e pontapés na esposa, agredindo-a com pancadas de capacete de motocicleta e empurrões, o que causou lesões corporais, demonstradas no laudo e mapa topográfico acostados (equimoses na área frontal e na face anterior dos terços médios das coxas). Após a agressão, o paciente agrediu também a tia da vítima, que interferiu na discussão do casal para defender a sobrinha. Consta do boletim de ocorrência registrado em 14 de janeiro de 2009 que o agressor tornou-se mais hostil ao tomar ciência do comunicado à autoridade policial. Com receio, a ex-companheira mudou-se de cidade, o que não impediu que sofresse nova agressão pelo acusado, desta vez ocasionando sérias lesões no olho esquerdo.

O relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, considerou que entre as teses postas pelo impetrante e a necessidade de garantir a ordem pública, deveria prevalecer a segunda, em decorrência dos documentos acostados e depoimentos testemunhais. Invocou o magistrado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 312 do Código de Processo Penal, que justificam a decretação de prisão, e a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que corrobora para o entendimento de que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Assinalou o magistrado que a segregação questionada não viola o princípio do estado de presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal), vez que a existência de pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia preventiva tornaria inadequada a restituição da liberdade. Ressaltou também que o fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis não constitui fator determinante para liberação, quando há necessidade de acautelar a ordem pública.

Participaram do julgamento o desembargador Gérson Ferreira Paes, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal.

Palavras-chave: reincidência

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