Cooperativa médica deve custear procedimento

Constatou o magistrado, via laudos médicos e solicitação de cirurgia, que a agravada necessitava da cirurgia bariátrica.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento nº 21675/2010, interposto pela Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que pretendia reverter liminar que obrigou a cooperativa de plano de saúde a custear uma cirurgia bariátrica (redução de estômago) e os procedimentos que a cerceiam em favor de um usuário.

A decisão inicial foi do Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação ordinária de obrigação de fazer movida pela agravada, concedeu a antecipação de tutela determinado que a cooperativa autorizasse a realização do procedimento cirúrgico necessário, bem como o pagamento de todos os gastos no prazo de 24 horas.

Aduziu a cooperativa a ausência do requisito da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o tratamento pretendido seria eletivo e não de urgência. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, considerou clara a comprovação dos requisitos para a liminar, pois, ao se tratar de obesidade mórbida, haveria risco de óbito. Constatou o magistrado, via laudos médicos e solicitação de cirurgia, que a agravada necessitava da cirurgia bariátrica.

Com relação à alegação de ausência de previsão normativa acerca da cirurgia requerida, informou o julgador que o fato de o procedimento não estar previsto na Resolução nº 167/2008 da ANS não é suficiente para que o plano de saúde recuse o procedimento cirúrgico, tendo em vista que a exclusão deve estar expressamente prevista no contrato. ?A meu ver não resta dúvida quanto ao acerto do deferimento da tutela antecipada e correta a ordem para que a agravante autorize os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico, bem como cobrir todos os gastos referentes ao hospital, médicos e medicamentos do procedimento cirúrgico necessário?.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, primeiro vogal, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal.

AI nº 21675/2010

Palavras-chave: tratamento

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