Registro de furto, sem informar nome, não gera direito a indenização

?Dos testemunhos ocorridos nos autos não se pode extrair nenhum ato ilícito perpetrado pela apelada no sentido de que tenha promovido boatos de ato delituoso em desfavor do postulante, de modo a ofender-lhe a honra e a moral?, finalizou o relator

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Imbituba e negou o pagamento de indenização de danos morais ajuizada por R. R. C. contra R. F. S.. A decisão, unânime, entendeu não caracterizar o crime de calúnia, o fato dela ter registrado o furto de um cheque em sua farmácia, sem informar o nome do autor do delito. R. afirmou ter sido acusado injustamente de furtar o estabelecimento e, também, de agressão física contra R. F., que teria dito ser ele usuário de crack e cocaína.


O relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, avaliou que a dona da farmácia exerceu o direito e comunicou o furto à polícia, sem apontar nomes, descrevendo apenas os danos materiais. Assim, para caracterizar a calúnia, entendeu que R. teria que ter apontado o nome de R. R. como o invasor, o que não o fez. Sobre a acusação de agressão física, ela registrou o fato e afirmou que a mulher do autor trabalhava em sua casa e que esta reclamava do fato do marido usar drogas.


Heil apontou que esta circunstância não representa por si só, o dano moral. “Dos testemunhos ocorridos nos autos não se pode extrair nenhum ato ilícito perpetrado pela apelada no sentido de que tenha promovido boatos de ato delituoso em desfavor do postulante, de modo a ofender-lhe a honra e a moral”, finalizou o relator.


AC nº 2011.032147-2

 

Palavras-chave: Furto; Direito; Indenização; Informação; Registro

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