Registro de documentos - Resguardo de direitos autorais

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/.

Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

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Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ( * )

A consulente alega que, juntamente com dois parceiros, desenvolveu um projeto e busca patrocínio. Informa que, pelo fato de ter tido "um trabalho intenso para formatá-lo", tem receio de que seu trabalho possa ser copiado ou usado, sem sua autorização, por pessoas mal intencionadas.

Diante disso indaga: "podemos registrar esse projeto em cartório, como de nossa autoria"?

Considerado um trabalho intelectual, expresso em um projeto e que estaria, em princípio, protegido pelo direito autoral, por se tratar de uma forma de expressão de ideias.

A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 regula os direitos autorais em nosso País. E são protegidas por essa lei as obras intelectuais enumeradas no seu Art. 7º, a saber:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Estão fora da proteção da referida lei (Art 8º):

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

O surgimento do direito de autor, portanto, se dá com a criação da obra intelectual.

Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade, o registro de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.

O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a tradição dos países de base jurídica românica - é facultativo, gerando apenas a presunção de autoria. É um registro declaratório e não constitutivo de direito. A lei de direito autoral, Lei n.º 9.610/1998, no seu art. 18, afirma que "a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". Não existe, desta forma, nenhuma formalidade que condicione a existência de um direito de autor. O surgimento do direito de autor se dá com a criação de uma obra intelectual (literária, científica ou artística), tenha ela sido registrada ou não.

Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual, poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo este ultimo (INPI) para registro de Software.(Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Software).

"Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (Título II, Cap. I, art. 5º, Inc. XXVII Const. Federal/88).

O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.

Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:

"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral".

Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades, somente iria prejudicar seu ânimo em criar, inibiria sua produção. Nesse sentido são significativas as palavras de Bruno Jorge Hammes: "Deixe o autor criar, ao invés de matá-lo com burocracia" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, São Leopoldo- RS, págs. 21/22).

Ao contrário do que acontece no tocante às marcas e as patentes no INPI, ou aos nomes de empresas nas juntas comerciais, o registro na Biblioteca Nacional não implica em qualquer exame de substância. Em suma, a Biblioteca Nacional não examina se o que lhe trazem a registro é, ou não, objeto de proteção autoral.

Com efeito, o registro autoral não é constitutivo de direitos. Como diz a Del. 1/82 da 1a. Câmara do CNDA (Conselho Nacional de Direito Autoral):

O direito Brasileiro não exige o registro como formalidade necessária à proteção do Direito de Autor. O registro é uma faculdade jurídica que a lei proporciona ao interessado para segurança de seus direitos, nos termos do caput do art. 17 da Lei 5.988/73.

Ao Direito de Autor, a título de eficiência de registro, interessa, apenas, que se possa comprovar a anterioridade do registro, pois esta configura apenas uma presunção juris tantum, que pode ser fulminada com a prova contrária do interessado (?)

Assim, o CONFEA deve registrar diante de simples solicitação, desde que preenchidos os elementos de individuação sem qualquer preocupação com a configuração de originalidade ou justificativa quanto à imperiosa necessidade do ato (?) (grifos do original).

Assim, entendemos que o órgão designado pela lei autoral para fazer o registro de projetos (escritos) é a Biblioteca Nacional.

É importante lembrar que registros em matéria autoral não têm a mesma importância do registro da papelada de um imóvel, por exemplo, ou de uma marca. Estes são constitutivos de direitos, isto é, quem exibe a certidão do registro é dono, e pode afastar qualquer outro de qualquer pretensão à sua propriedade, ou de eventual direito sobre ela. Já o registro autoral, como visto, é mera medida de cautela, com a finalidade de declarar o direito que o autor tem, exclusivamente quanto ao que registrou, e do modo como registrou. Vale tanto quanto um registro no Cartório de Títulos e Documentos, como prova de anterioridade, quando a discussão recai sobre a identidade de obras (e não de autores).

Concluindo, para resguardar os eventuais direitos autorais sobre o aludido projeto, especialmente contra terceiros, sugerimos que a consulente registre os seus escritos (projeto) junto ao Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional - EDA, e no Cartório de Títulos e Documentos, que gozam de fé pública, querendo isso dizer que, se um dia houver a alegação de que o texto foi alterado por alguém a quem não se autorizou o uso, a certidão de quaisquer desses órgãos é a prova imprescindível para a demonstração da violação do direito.



Notas:

* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/. [ Voltar ]

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