Reeducando que frustra fins da execução penal não faz jus a benefício

Reeducando que comete reiteradas faltas graves, frustra os fins da execução penal e não comprova a necessidade do pedido deve ter indeferida sua solicitação de cumprimento de pena em regime domiciliar.

Fonte: TJMT

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Reeducando que comete reiteradas faltas graves, frustra os fins da execução penal e não comprova a necessidade do pedido deve ter indeferida sua solicitação de cumprimento de pena em regime domiciliar. Esse é o entendimento defendido pelo relator do Habeas Corpus nº 85355/2009, juiz convocado Mario Roberto Kono de Oliveira, ao não acatar o pleito de um paciente condenado em Primeira Instância a três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa pela prática dos crimes de desobediência e porte de arma de fogo de uso restrito. O magistrado revogou liminar anteriormente concedida ao paciente, determinando seu retorno ao regime fechado. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal convocado).

No pedido, a defesa do paciente aduziu que ele teria sérios problemas, com quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica. Disse que necessitaria de remédios e tratamento especial, além de alimentação balanceada e condições de local higiênico e sem umidade e insalubridade. Pleiteou a concessão de liminar para que cumprisse o resto da pena em prisão domiciliar, pedido que fora deferido em Segunda Instância.

Contudo, na avaliação do relator, o Juízo de Primeira Instância comprovou, através de documentos extraídos dos autos originais do processo executivo de pena, que o paciente sempre se utilizou de diversos meios para se ver livre do cumprimento da pena imposta. ?Como se não bastasse, já empreendeu fuga por três vezes, eis que se colocou em local diverso do distrito da culpa, descumprindo os regimes de pena a que estava submetido?, pontuou. Conforme o juiz Mário Kono de Oliveira, o paciente afronta a autoridade judiciária com gestos ofensivos, ignora e age com desdém em relação ao oficial de justiça. ?Ele procura se mostrar como alguém que se encontra acima da lei e dos poderes constituídos, tanto que já é voz corrente na sociedade local?, assinalou.

O magistrado destacou o fato de que do total da pena imposta em 2000, ano de prolação da sentença, o paciente só cumpriu sete meses, além do pagamento da pena pecuniária. ?Após o deferimento da liminar concedendo o direito ao paciente de cumprir provisoriamente a sua pena em regime domiciliar, no recente dia 10 de agosto passado, ele já foi visto ?passeando? de carro na cidade, avistado também na cidade de Santa Rita do Araguaia, bem como foi visto saindo de sua residência dirigindo (...). Verifica-se que não cumpre com as regras, sequer no regime mais favorável de cumprimento de pena, objeto do pedido desta ação?, frisou.

Habeas Corpus nº 85355/2009

Palavras-chave: reeducando

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