Reduzido o valor de indenização a ser paga por empresa transportadora
Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam ser excessivo o montante indenizatório a ser pago pela empresa Adamy & Cargolift Logística e Transportes Ltda. a Nortox S/A, a título de danos morais por protesto indevido. Com a decisão, a Turma reduziu o valor da indenização de R$ 27.064,30 para R$ 13.000,00.
A Nortox ajuizou a ação indenizatória contra a empresa transportadora objetivando o ressarcimento, por dano moral, em virtude de protesto indevido de duplicata. Para isso, alegou que a Adamy & Cargolift, a despeito de haver reconhecido o equívoco havido quando da emissão da cártula, não tomou nenhuma providência no sentido de sustar o protesto, "acarretando com isso prejuízo à sua imagem, uma vez que o seu nome passou a constar dos cadastros de inadimplentes".
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a Adamy & Cargolift ao pagamento da indenização no montante de dez vezes o valor atualizado do título (R$ 27.064,30). Acarretou à empresa transportadora, ainda, as custas e honorários de R$ 2.000,00.
Ambas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Adamy & Cargolift e deu-o, em parte, ao da Nortox para fixar os honorários advocatícios em seu favor, na cifra de R$ 4.000,00. Inconformada, a empresa transportadora recorreu ao STJ para diminuir o montante reparatório e aplicar-se a sucumbência recíproca.
Para o ministro Barros Monteiro, assiste razão à Adamy & Cargolift quanto ao montante indenizatório, "que se afigura claramente excessivo para as circunstâncias". Segundo o ministro, não é bom critério o tomar-se como base o valor do título para, mediante a multiplicação, obter-se o resultado da indenização. Além disso, há de considerar-se, na definição do montante, o porto econômico do ofensor e do ofendido, o grau da culpa e a repercussão ou gravidade da lesão.
"A ré é uma empresa transportadora que não possui elevada envergadura econômica. É certo que, alertada, não tomou as medidas necessárias para que o protesto indevido fosse sustado. Mas, de outra parte, há apenas uma nota de que a autora não obteve crédito em operação comercial, ou seja, na oportunidade da aquisição de pneus", afirmou o ministro.
Quanto à sucumbência recíproca, o ministro Barros Monteiro considerou que não há ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil.
Cristine Genú
(61) 319-8592
A Nortox ajuizou a ação indenizatória contra a empresa transportadora objetivando o ressarcimento, por dano moral, em virtude de protesto indevido de duplicata. Para isso, alegou que a Adamy & Cargolift, a despeito de haver reconhecido o equívoco havido quando da emissão da cártula, não tomou nenhuma providência no sentido de sustar o protesto, "acarretando com isso prejuízo à sua imagem, uma vez que o seu nome passou a constar dos cadastros de inadimplentes".
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a Adamy & Cargolift ao pagamento da indenização no montante de dez vezes o valor atualizado do título (R$ 27.064,30). Acarretou à empresa transportadora, ainda, as custas e honorários de R$ 2.000,00.
Ambas apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Adamy & Cargolift e deu-o, em parte, ao da Nortox para fixar os honorários advocatícios em seu favor, na cifra de R$ 4.000,00. Inconformada, a empresa transportadora recorreu ao STJ para diminuir o montante reparatório e aplicar-se a sucumbência recíproca.
Para o ministro Barros Monteiro, assiste razão à Adamy & Cargolift quanto ao montante indenizatório, "que se afigura claramente excessivo para as circunstâncias". Segundo o ministro, não é bom critério o tomar-se como base o valor do título para, mediante a multiplicação, obter-se o resultado da indenização. Além disso, há de considerar-se, na definição do montante, o porto econômico do ofensor e do ofendido, o grau da culpa e a repercussão ou gravidade da lesão.
"A ré é uma empresa transportadora que não possui elevada envergadura econômica. É certo que, alertada, não tomou as medidas necessárias para que o protesto indevido fosse sustado. Mas, de outra parte, há apenas uma nota de que a autora não obteve crédito em operação comercial, ou seja, na oportunidade da aquisição de pneus", afirmou o ministro.
Quanto à sucumbência recíproca, o ministro Barros Monteiro considerou que não há ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil.
Cristine Genú
(61) 319-8592
Processo: REsp 431230
pedro paulo antunes de siqueira advogado01/04/2005 23:30
Com todo o respeito ao eminente Ministro relator, o julgado só não foi perfeito ao reconhecer uma, "data venia" inexistente sucumbência recíproca, porque a sucumbência decorre da obrigação de indenizar, integral ou não, e não do valor pretendido ou conseguido a título indenizatório. Se fosse reconhecida culpa concorrente ou parcial da empresa autora, aí sim caberia sucumbência recíproca ou parcial proporcional à sucumbência, mas não podemos concordar com "sucumbência" de verba indenizatória, principalmente a moral que é adestrita ao arbítrio do julgador e não ao pretendido pela parte ofendida.