Recurso de apelação a acusado de tráfico de drogas é negado

O juiz julgou procedente o pedido contido na denúncia no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de cinco anos, 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram provimento ao recurso de apelação criminal interposta por W.R.S. contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de cinco anos, 10 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado.


O artigo 33, caput, da Lei de Drogas exprime que, para a tipificação do crime de tráfico não se exige a prova da flagrância do ato de comércio, basta que o agente importe, exporte, remeta, prepare, produza, adquira, tenha oferecido, transporte, traga consigo, guarde, entregue a consumo ou, ainda, forneça droga, bem como haja conjunção de outros elementos e circunstâncias que indiquem que se destinava a entrega a terceiros.


No processo, o apelante afirmou que os depoimentos das testemunhas são nulos, pois foram não ratificadas as declarações prestadas na fase policial; a interceptação telefônica obtida também é nula, porque é fruto de prova obtida por meio ilícito; não existem provas a ensejar o édito condenatório e prequestiona dispositivo constitucional e infralegal.


O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, justificou em seu voto que “não existe razão para a nulidade dos depoimentos das testemunhas, por violação ao artigo 204, do Código de Processo Penal, porque foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, visto que foi possibilitado à defesa, após a ratificação dos depoimentos, formular reperguntas a fim de sanar eventuais dúvidas”.


Para o desembargador, a interceptação telefônica feita demonstra claramente que “o apelante, mesmo preso, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado pela prática de tráfico de drogas, comandou o narcotráfico por meio de um telefone celular” e a devida interceptação “está nos termos da Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, sem nenhuma violação à intimidade do apelante”. Por estas razões apresentadas, os desembargadores negaram a apelação de W.R.S. e a sentença foi mantida.

Palavras-chave: Apelação; Tráfico; Droga; Negativa; Lei de Drogas

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