Rádio é concessionária de serviço público e não pode recusar publicidade

Concessionárias de serviço público não podem se recusar a celebrar contratos de publicidade com empresas que exploram atividades econômicas, exceção apenas aos comerciais que atentem contra a ordem pública e os bons costumes.

Fonte: TJSC

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Concessionárias de serviço público não podem se recusar a celebrar contratos de publicidade com empresas que exploram atividades econômicas, exceção apenas aos comerciais que atentem contra a ordem pública e os bons costumes. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, baseada nesta premissa, confirmou cautelar deferida pela Comarca de Brusque no sentido de obrigar a Rádio Guararema a manter em sua programação comerciais contratados pela Perfect Line Distribuidora de Produtos Naturais, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo os autos, a empresa Perfect Line opera no ramo de televendas de produtos para emagrecimento e mantém, desde de novembro de 2000, contrato de anúncio com investimentos em torno de R$ 2 mil mensais junto à Guararema. Porém, em julho de 2004, os anúncios da empresa de emagrecimento foram excluídos da programação da rádio sem qualquer explicação.

A Perfect Line argumentou que, diante desses fatos, passou a contabilizar sérios prejuízos, já que os comerciais veiculados na emissora alavancavam o montante de seu faturamento. Deferida em 1º Grau, a cautelar foi atacada pela empresa de comunicação junto ao TJ. Ela garantiu que não houve rompimento unilateral mas sim o término do contrato.

"Se a Perfect Line se dispõe a pagar o valor cobrado pela celebrado no contrato de publicidade para prestação do serviço de inserções diárias em programação de rádio, não poderá existir resistência por parte do fornecedor, por tal prática configurar-se abusiva", afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, que decidiu o feito com base no Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da Câmara foi unânime. Em ação principal ainda em trâmite será julgado o mérito da questão para decidir se houve rompimento unilateral, término de contrato ou mesmo inadimplemento das partes. (Apelação Cível n.º 2008.000926-0)

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