É ilegal prisão de avós por não pagar pensão a netos se pai pode arcar com a obrigação

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos é decorrente da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Dessa forma, não é possível impetrar-se ação judicial diretamente contra os avós paternos sem que haja comprovação de que o devedor originário ? o pai ? está impossibilitado de cumprir com o seu dever. O entendimento, firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impediu a prisão de A.M.F. e F.M.F., considerada legal pela Justiça de Mato Grosso do Sul.

G.O.M.F., o neto, tem quatro anos incompletos e, representado por sua mãe, entrou na Justiça contra os avós com uma ação de alimentos, em março de 2004, pedindo um salário-mínimo mensal, a ser depositado na conta do menor até o dia 10 de cada mês. Como não foram depositados os valores de junho e julho ? totalizando R$ 520,00 ?, pediu a citação de ambos para que fizessem o pagamento.

A juíza de primeiro grau determinou que o menor e sua representante incluíssem o pai do menino no pólo passivo da ação, entendendo ser a medida imprescindível tendo em vista que os parentes "mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorrer aos que os precedem". Considerou a juíza que, se admissível a ação de alimentos contra o avô, há carência da ação se qualquer dos genitores tem patrimônio hábil a sustentá-lo. Isso porque o avô só está obrigado a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-los, estiver incapacitado ou falecido; "assim, a ação de alimento não pode ser contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode satisfazê-lo". Diante disso, o pai foi incluído na ação.

Os avós contestaram. Alegaram que não era possível juridicamente a formulação simultânea de pedido de alimentos contra genitores e progenitores e, desse modo, eles não teriam legitimidade para responder pela ação. Além disso, o pedido para os avós só seria possível se comprovada a impossibilidade do pai de cumprir com a responsabilidade.

A juíza fixou, liminarmente, o valor a ser pago a título de pensão provisória: um salário-mínimo. E, como a mãe do menor entrou com ação de execução exigindo o pagamento, deu três dias para que fosse efetuado o pagamento, sob risco de prisão.

A decisão levou os avós a entrar com habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Argumentaram que a decisão é ilegal e abusiva porque, como sabido, a obrigação de alimentar cabe primeiramente aos pais e que, estando comprovado que o devedor primário tem rendimentos suficientes, eles não têm de suportar o ônus. Afirmam, ainda, que os avós maternos também devem responder em concorrência pelos alimentos, quando comprovada a insuficiência do genitor. Pediram liminar para evitar a prisão.

Como o TJ considerou legal a prisão dos avós que não pagam alimentos provisórios ao neto, foi apresentado novo habeas-corpus, dessa vez no STJ. Sustenta a defesa que a criança não corre nenhum risco de privação do necessário, uma vez que os avós maternos afirmaram ser provedores do menor desde o seu nascimento. Relata, também, que há, na ação de alimentos, documento comprovando que o pai do menor ganha 2,25 salários-mínimos mensalmente, pelo que, em tese, pode arcar com os alimentos provisórios, que poderão ser descontados diretamente de seus vencimentos. Afora isso, o pai vem pagando meio salário-mínimo à mãe da criança, conforme acordo feito em audiência de conciliação.

O relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao apreciar o caso, destacou que o STJ vem decidindo que a responsabilidade alimentar dos avós tem como pressuposto a "falta" dos pais, a ela equiparada a incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Pela jurisprudência do tribunal, não é só porque o pai deixa de admitir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós deve recair a responsabilidade pelo cumprimento integral.

Para o ministro, não há nos autos qualquer decisão judicial no sentido de que o pai da criança ? o devedor originário ? esteja incapacitado para cumprir sua obrigação. "Aliás, sequer consta do acórdão proferido pelo Tribunal ?a quo? tenha o alimentando ajuizado ação de alimentos contra o seu genitor", afirma, completando: "A ação foi proposta apenas contra os avós paternos, daí a razão de ter a juíza de direito determinado a emenda da inicial para incluir no pólo passivo o devedor primário da obrigação alimentar, no caso, o pai do menor". Assim, entende o relator que a prisão dos avós é ilegal.

Regina Célia Amaral

Processo:  HC 38314

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Sonia Rosa Martins advogada27/02/2005 0:50 Responder

Correta a decisão do STJ. Ao permitir que fossem presos os avos paternos abriria um precedente muito sério. O alimentado poderia escolheria os avos que tivessem melhores condições economicas para compor o polo passivo. Sem mover primeiramente a ação contra o pai e sem sequer comprovar a incapacidade deste de prover os alimentos. Mesmo no caso em que caiba a ação contra os avos paternos deveriam ser chamados para compor o polo passivo os avos maternos. A lei é muito clara e foi correta e justamente aplicada.

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