Questão burocrática não pode afetar decisão de fornecer prótese a paciente

A não observância de meras formalidades burocráticas não se configura como ato de omissão do julgador cuja decisão esteja amparada em fatos coerentes e livres de dúvidas e contradições.

Fonte: TJMT

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A não observância de meras formalidades burocráticas não se configura como ato de omissão do julgador cuja decisão esteja amparada em fatos coerentes e livres de dúvidas e contradições. Esse entendimento unânime respaldou a decisão da Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu Embargos de Declaração, interposto pelo Estado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento. O ente público questionava a determinação judicial que o obrigou a fornecer uma prótese ocular a um paciente portador de grave doença. A alegação do agravante se alicerçou na tese de que o acórdão não teria incluído manifestação expressa quanto aos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal.

O relator, desembargador José Silvério Gomes, reiterou que tribunais de todo o país vêm decidindo no sentido de que o Estado/Município deve ser deve ser compelido a atender àqueles que necessitam de tratamento médico/hospitalar e medicamento para suprir casos graves e de urgência visando a garantir a sobrevivência deles, independente de formalidade burocrática. Demonstrou que o acórdão em questão foi consistente ao determinar a concessão da medida, amparando-se nos artigos sexto e 196 da Carta Magna, que impõem ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.

A decisão liminar de Primeiro Grau determinou o fornecimento urgente da prótese ocular ao paciente, sob risco de agravamento da doença. O diagnóstico anterior indicara a presença de um tumor que lhe causou a perda da visão no olho direito. ?A falta de menção ao texto da lei não constitui omissão, mormente quando o julgado atende seu objeto, sendo que, para efeito de pre-questionamento, tal exigência deve ser cumprida apenas pela parte interessada?, afirmou o relator em seu voto. A conclusão do magistrado foi a de que os embargos declaratórios com esse objetivo só são admissíveis em caráter excepcional, o que não se aplica aos autos. Participaram da votação os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

Embargos de Declaração nº 84059/2009

Agravo de Instrumento nº 45092/2009

Palavras-chave: burocracia

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