Queda em ônibus gera indenização

A empresa de viação deverá indenizar moralmente em R$ 3 mil reais uma dona de casa que caiu no interior de um veículo e se feriu

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Viação Santa Edwiges Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma dona de casa que caiu no interior de um veículo da empresa e se feriu. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da data da sentença e sobre ele incidirão juros a partir da data do acidente.


Em 21 de agosto de 2007, por volta das 14h10, a passageira caiu no ônibus após uma freada brusca do motorista para evitar um atropelamento. Ela afirma que, em razão do acidente, fraturou dois dedos da mão direita e teve de ficar imobilizada e tomar medicamentos para aliviar a dor durante vários dias.


Argumentando que, no contrato de transporte de passageiros, a empresa transportadora assume a responsabilidade de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino, a passageira processou a empresa pedindo indenização por danos morais. De acordo com o laudo da perícia, a dona de casa sofreu uma lesão em um dedo da mão direita que não a impedia de trabalhar, mas dificultava alguns movimentos.


A juíza Lucimeire Rocha, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar à acidentada indenização de R$ 3 mil pelos danos morais, contudo a viação apelou da sentença.


No TJMG, a decisão foi mantida, pois os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e João Cancio entenderam que o susto e o choque decorrentes do acidente são passíveis de dano moral.


De acordo com o desembargador relator Mota e Silva, “toda a situação pela qual a dona de casa passou não pode ser considerada mero aborrecimento, pois o evento danoso foi suficiente para gerar lesões físicas e psíquicas, não havendo como não falar em ausência de elementos para se configurar o dano moral”.


Segundo o relator, embora a Viação Santa Edwiges tenha alegado que o motorista freou com a intenção de evitar o atropelamento de um pedestre que atravessou de repente à frente do ônibus, em nenhum momento comprovou sua alegação.

 

Processo: 1420701-39.2010.8.13.0024

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Transporte coletivo; Lesão

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