Quebra de sigilo na internet se restringe ao direito penal

Ainda que acessado o terminal de computador do empregador, ninguém pode exercer controle algum do conteúdo das mensagens.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça proibiu a quebra de sigilo das comunicações em sistemas de informática e telemática de Irineu Argimiro Brodbeck, solicitada pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. ME com a finalidade de subsidiar investigação em ação indenizatória.

"Ainda que acessado o terminal de computador do empregador, ninguém pode exercer controle algum do conteúdo das mensagens. A Constituição assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade, como também o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual", destacou o relator do processo, desembargador Newton Janke, com base em jurisprudência dos tribunais superiores.

A empresa solicitara a busca e apreensão da unidade central de processamento (CPU) do microcomputador de Irineu para exame pericial depois que sofrera ataques de um hacker (violador de sistemas e programas de informática), que invadiu os programas e sistemas da empresa e interrompeu os serviços prestados.

Irineu negou ter sido o autor dos danos sofridos pela empresa, ao destacar que é professor aposentado, de idade avançada e com escassos conhecimentos na área de informática.

Imagina, inclusive, que pode ter sido também vítima do hacker que invadiu os sistemas da provedora de internet.

O magistrado explicou que a Constituição permite somente viabilizar tal produção de provas em investigação criminal e em instrução processual penal.

"Com efeito, se se liberar as entranhas do computador para produzir prova civil, a intimidade e a privacidade das pessoas estará liquidada. Como exercício especulativo, imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família", explicou.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2003.005260-7

Palavras-chave: internet

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