Quarta Turma assegura indenização por cancelamento de registro de portuário já aposentado

OGMO-RJ afirmava que o portuário não merecia novo registro nem indenização pelo cancelamento. O ministro, portanto, considerou que o vigia se aponsentou antes da Lei de Modernização e, que essa não poderia ter efeitos retroativos

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Niterói e Forno (OGMO-RJ). O órgão pretendia que um vigia portuário aposentado, mas que retornou às atividades, não recebesse indenização pelo cancelamento de seu registro. O entendimento da Turma foi unânime e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.


O vigia portuário exerceu suas atividades por mais de 20 anos, aposentando-se em 1992. Após a aposentadoria, por não ter rendimentos suficientes, voltou ao trabalho. Posteriormente, protocolou o cancelamento de seu registro, fazendo jus à indenização prevista no artigo 59 da Lei de Modernização dos Portos (Lei n. 8.630/1993). O pedido foi negado e o portuário recorreu ao Judiciário. A 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, aceitou o pedido, considerando que, mesmo após a aposentadoria, o retorno à atividade garantia o direito à indenização.


No STJ, a defesa do OGMO-RJ alegou que o portuário se aposentou antes da vigência da Lei n. 8.630/93 e, por isso, não mereceria o novo registro e, muito menos, a indenização pelo cancelamento. Asseverou que a Lei de Modernização visa racionalizar o serviço nos portos e cortar custos, não podendo ser usada para inflar ainda mais as despesas.


No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que a lei realmente exclui do recebimento da indenização por cancelamento do registro os trabalhadores de portos já aposentados. Entretanto, o magistrado observou que o portuário retornou de sua aposentadoria e teve seu registro aceito pelo órgão gestor. “A lei pretende afastar do registro no órgão gestor – e, consequentemente, da indenização decorrente do seu cancelamento – trabalhadores efetivamente inativos em razão da aposentadoria”, salientou.


Para o relator, o objetivo da Lei n. 8.630/93 foi realmente a modernização e a reorganização dos portos, centralizando a organização da mão de obra e permitindo a dispensa de trabalhadores excedentes após a automação. O ministro apontou que os doutrinadores acreditam que a diminuição e o melhor gerenciamento do número de portuários podem aumentar as remunerações, e que as demissões devem ser compensadas por vantagens aos demitidos.


De acordo com o ministro Salomão, já que o OGMO-RJ permitiu o retorno e o registro do trabalhador aposentado, indenizá-lo pelo cancelamento é levar a efeito o propósito da lei. Por fim, o ministro considerou que o portuário se aposentou antes da Lei de Modernização e que esta não poderia ter efeitos retroativos. Com essas considerações, o pedido do OGMO-RJ foi negado.

 

Palavras-chave: STJ Indenização Cancelamento Aposentado Portuário

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2 Comentários

FRANCISCO SÉRGIO ASSUNÇÃO COELHO trabalhador avulso20/12/2010 21:53 Responder

Boa tarde, Eu sou mais uma vítima dessa LEI n. 8.630/93. sou ligado ao sindicato de bloco do RIO DE JANEIRO DESDE 1990. na condição de candidato a sócio.neste períldo o trabalho andava escasso, e quando aparecia trablho a prioridade era para o socio.Lembro-meque chegava ao local as 5horas da manhã onde tirava o pessoal para o trabalho e nunca era tirado para o trabalho.Pois a prioridade era para o sócio,quando trabalhava era na condição de \\\"cavalo\\\" ou seja quando o sócio sublocava o trabalho,só assim poderia levar algun dinheiro para casa. Mesmo nessa condição era difício por todos estarem na mesma cituação. Este tormento perdurou por três anos. Com a chegada do OGMO em 1993. começou nosso martírio. O OGMO pedio ao sindicato a ficha financeira de sócio e não sócio para cadastramento.hora se nunca fui tirado para o trabalho como posso ter ficha finaceira.O OGMO derteminou que os que não tiverem a tal ficha, ficariam impossibilitado de se cadastrarem. consequentemente ceceado no direito mais sublime, que é o direito ao trabalho. de que forma posso ser ajudado? tenho direito a indenização? Att,

Joel dos Reis Andrade Trbalhador autonomo04/07/2011 16:10 Responder

BOA TARDE SENHORES, NÃO ENTENDO PORQUE A ANOS NÃO LIBERAM REGISTRO PRA NINGÉM, TENHO INTERECE EM TRABALHAR NO PORTO E INFELISMENTE SÓ É POSSIVEL COM TAU REGISTRO. OBRIGADO

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