Quarta Câmara Cível do TJ confirma sentença que anulou ato

Ato havia eliminado participante de concurso para soldado da Polícia Militar do Paraná

Fonte: TJPR

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A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A.L.T. contra ato praticado pelo Diretor Geral da Polícia Militar de Curitiba (PR), julgou procedente o pedido, a fim de declarar nula sua eliminação do concurso para soldado da Polícia Militar do Paraná, determinando sua participação no Curso de Formação Profissional.


O referido candidato (A.L.T.) havia sido eliminado do certamente porque, segundo o entendimento da Polícia Militar, ele não cumpriu as exigências estabelecidas no edital, especificamente no que diz respeito ao requisito concernente ao exame social (pesquisa social), uma vez que, em seu desabono, foi encontrado um termo circunstanciado de infração penal por fato tipificado como violência doméstica.


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, ratificando o entendimento de que o apelado [candidato] não preenche os requisitos para o exercício da função, destacando que "mesmo não sofrendo as consequências no âmbito penal, o candidato não apresenta idoneidade moral exigida para ingresso na carreira de policial".


O relator do recurso de apelação, desembargador Guido Döbeli, consignou em seu voto: "Tendo-se presente que a função de policial militar exige do candidato qualidades e requisitos diferenciados, não se pode, sob tais fundamentos, admitir interpretações discriminatórias e ofensivas aos princípios constitucionais. Desclassificar um candidato por estar respondendo a processo penal ainda não transitado em julgado, claramente implica em afronta ao Princípio da Presunção da Inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ‘Art. 5º (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'".


"Assim, não há que se falar em violação ao artigo 21, inciso II, alínea "d" da Lei Estadual nº. 1.943/54, a qual trata do Código da Polícia Militar do Paraná, quando da simples existência de processo penal em desfavor do apelado."


"Deste modo, em não havendo outro fato desabonador de sua conduta, não há que se falar em ofensa à moralidade do cargo, conforme alegado pela autoridade policial, não servindo de fundamento para a eliminação do candidato do certame. Ademais, observando o documento constante às folhas 37 dos autos, verifica-se o parecer do Ministério Público opinando pelo arquivamento do inquérito, uma vez que houve retratação por parte da vítima, feito em tempo hábil."


"Posta assim a questão, ao contrário do que sustenta o apelante, a idoneidade moral do candidato, exigência legal para ingresso na corporação como soldado, não pode esbarrar em mero registro de termo circunstanciado, sem posterior repercussão, que nada indica a respeito de sua moral até que ele seja condenado por sentença penal transitada em julgado, até porque ninguém merece sofrer restrições e ser considerado culpado de algum fato delituoso sem culpa formada."


"Correta, portanto, a sentença, que declarou nulo o ato que desclassificou o apelado do certame em virtude do referido registro de termo circunstanciado, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual somente uma decisão condenatória transitada em julgado pode ocasionar a desclassificação do certame por inidoneidade moral", finalizou o desembargador relator.

 

Palavras-chave: Polícia; Eliminação; Candidato; Anulação; Concurso público; Servidor público

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