Adicionar vogal ao nome é mero capricho: não cabe retificação de registro

Justiça não verificou qualquer dano moral sofrido pela autora da ação em razão do vogal a mais em seu nome

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de E.I.P.. A autora ingressou com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome de “E.I.P.” para “E.I.P.”. Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.


A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que constam o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como “E.I.P.”.


A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.


Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz da origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.


“Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. 
 
 
 
Apelação Cível nº 2009.059386-3

Palavras-chave: Humilhação; Capricho; Registro; Nome; Erro

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