PRR-5: índio integrado à sociedade não tem direito a regime de pena especial

Para o MPF, o cumprimento de pena em regime de semi-liberdade deve ser aplicado conforme o grau de integração do indígena.

Fonte: MPF

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Para o MPF, o cumprimento de pena em regime de semi-liberdade deve ser aplicado conforme o grau de integração do indígena.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso interposto pelo índio Jurandir Manoel Freire contra a decisão da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado de Pernambuco. Jurandir é acusado de destruir isoladores de uma das três torres de transmissão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), localizadas na área da reserva indígena Pankararu, no município de Tacaratu, no Sertão de Pernambuco. O ato teria sido praticado por causa de divergências entre a comunidade e a Chesf, a respeito do direito de indenização da tribo pelo uso de servidão das três linhas de transmissão que cortam a reserva. A decisão, por unanimidade, acompanhou parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o TRF-5.

No recurso, o índio da tribo Pankararu questionava a competência da Justiça Federal para julgar direitos indígenas, solicitava a concessão do regime especial previsto no artigo 56 da Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio), que prevê o cumprimento da pena imposta ao índio em semi-liberdade no local de funcionamento de órgão federal de assistência aos índios e, por fim, requeria absolvição. De acordo com o acusado, a Justiça Federal seria incompetente para julgar o feito, porque o bem danificado pertence a Chesf, uma sociedade de economia mista.

Para a PRR-5, no entanto, a competência da Justiça Federal para julgar fatos semelhantes a este, está consagrada no inciso IV e XI do art. 109 da Constituição Federal (CF). Neste último, consta que ?aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. ?Tem-se entendido que é dever da União Federal, proteger as populações indígenas, preservando sua cultura, terra e vida, sem ordem de preferência, sendo competente a Justiça Federal para as demandas sobre "todos" os direitos indígenas, seja qual for a sua ordem, ultrapassando o limite atinentes às demandas sobre disputa pela terra, indo alcançar às demandas relativas à própria vida do indígena?, diz o parecer.

Além disso, o interesse da União fixa a competência da Justiça Federal, pois não se cuida apenas da lesão ao patrimônio de uma sociedade mista, como sustenta a defesa de Jurandir Freire. O parecer do MPF ressalta que o crime praticado pelo acusado atenta contra um serviço inserido na competência da União Federal, como dispõe o art 21, inciso XII da CF: ?Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços ou instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (...).?

Segundo o parecer da PRR-5, o cumprimento de pena em regime de semi-liberdade, solicitado por Jurandir Manoel Freire, é aplicado em conformidade com o grau de integração do silvícola. ?O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o art. 56 da Lei nº 6.001/73, (...), se destina apenas aos índios em fase de aculturação e não àqueles já completamente integrados à comunidade nacional?, afirma o parecer. Assim, tal benefício não se aplica ao caso de Jurandir Manoel Freire, que possui nível superior completo, segundo depoimento do próprio acusado ao delegado da Polícia Federal Marcos Van Der Veen Cotrim, que esteve no local do crime para evitar o desligamento da linha de transmissão.

Ainda em depoimento ao delegado Cotrim, se ?apresentou como mentor daqueles atos?, e que ?se a Chesf não agilizasse para aquela semana o pagamento das indenizações, ele iria determinar à comunidade que derrubassem algumas das torres da linha de transmissão que passam pela reserva?. Assim, a falta de provas da autoria do crime, apontada como razão para absolvição, também torna-se inválida, diante dos depoimentos colhidos.

Nº do processo no TRF-5: 2004.83.00.008882-6

Palavras-chave: índio

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