Proventos devem ser integrais em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou à União o pagamento de proventos integrais de aposentadoria, concedida em 2 de julho de 1999 a uma professora, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais não pagas em função da redução indevida, por concluir estar devidamente configurado o acidente em serviço de que decorreu a incapacidade da professora e que ensejou sua aposentadoria por invalidez.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou à União o pagamento de proventos integrais de aposentadoria, concedida em 2 de julho de 1999 a uma professora, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais não pagas em função da redução indevida, por concluir estar devidamente configurado o acidente em serviço de que decorreu a incapacidade da professora e que ensejou sua aposentadoria por invalidez.

A professora do Município do Cantá foi vítima de acidente de trânsito quando viajava para entregar à Divisão de Interior da Secretaria de Educação, em Boa Vista, relatório final das atividades da escola onde lecionava. Após o acidente esteve licenciada por três anos, retornando ao trabalho; porém outra intervenção cirúrgica a afastou novamente do serviço. Por fim, a Junta Médica recomendou a aposentadoria por invalidez, em 1998.

A União argumentou que a vítima juntou aos autos apenas um comunicado de acidente, não apresentando inquérito policial ou denúncia do Ministério Público, indispensável no caso. Aduziu ainda que a prova do acidente deveria ter sido feita em 10 dias, o que não ocorreu.

O relator, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, disse que o caso em hipótese não exige apresentação obrigatória de inquérito policial ou denúncia do MP, só sendo obrigatória em caso de agressão em serviço não provocada pelo servidor. Explicou ainda que os dez dias estabelecidos legalmente (Lei 8.112/90, art. 214) para que seja produzida a prova do acidente não têm por finalidade impor uma obrigação ao servidor vítima do acidente, mas ao órgão de lotação.

O voto apontou para o fato de a concessão da aposentadoria da professora acidentada ter por base legal o art. 186, I, da Lei 8.112/90, lei esta que estabelece serem integrais os proventos no caso de aposentadoria do servidor por invalidez permanente ocasionada por acidente em serviço. Conforme acrescentou o magistrado, os documentos oficiais trazidos aos autos deixam claro que a aposentadoria se deu em razão de acidente em serviço.

AC 2000.42.00.000040-9/RR

Palavras-chave: aposentadoria

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