Provedor de Internet tem obrigação de identificar emissor de e-mail anônimo

Fonte: Espaço Vital

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Aloísio José de Oliveira advogado20/02/2007 15:21 Responder

Douta colocação do relator ao apreciar o recurso pela sua constitucionalidade, art. 5o., inciso IV, da CF 88, que diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Isto posto, a qualquer lume não pode prosperar a incolumidade do emissor do e-mail pela inviolabilidade da sua identidade pelo provedor eletrônico. Nada mais certo que a Justiça intervir com mandado de intimação, em prazo de cinco dias, para que apresente os dados do emissor. Fatos como esses não podem passar impunes sob pena da proliferação do meio e da impunidade. Estamos sofrendo do mal da era e para todo mal temos que ter o remédio necessário à cura. Esse tipo de delito já extravassa o meio geral e já adentra o meio educacional, nas universidades, escolas e locais de trabalho. O delinqüente não pode passar impune sabedor da inexistência de legislação específica sobre o meio. Todavia a Carta Constitucional tolhe o anonimato que impede a sorrateira atitude do emissor. Assim sendo temos Justiça, não pode o Ministério Público, guardião da Lei, deixar imune um cidadão ou grupo de cidadãos como esses, que vem causar intranquilidade, temor e insegurança, usando do verbo como espada para ferir pessoas de bem. Há de serem identificados e chamados às barras dos Tribunais para responderem sobre o delito de assédio, difamação, injúria e outros que porventura devam ser enquadrados para estancar essa atividade nociva à sociedade como um todo.

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