Prova documental garante cobrança de TV por propaganda institucional

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Caçador, e determinou que aquele Município efetue o pagamento dos serviços de publicidade contratados, mas não pagos.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Caçador, e determinou que aquele Município efetue o pagamento dos serviços de publicidade contratados, mas não pagos, à Televisão Joaçaba Ltda., com correção monetária e juros.

A emissora de televisão, em outubro de 2001, realizou a veiculação de programetes televisivos - para toda sua área de abrangência em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul -, divulgando a inauguração do ginásio municipal de esportes Vereador Flávio Cruz.

Para a cobrança, a repetidora apresentou, nos autos, nota fiscal, autorização do serviço e depoimentos testemunhais. O poder público alegou desconhecer o contrato para a realização do serviço, e questionou a assinatura aposta na autorização de publicidade.

?Ora, na espécie, há muito mais do que o exigido "começo de prova por escrito", há verdadeira prova documental, pelo que desnuda-se de todo pertinente a colheita de depoimentos, que, aliás, ratificaram o teor dos documentos apresentados?, afirmou o relator do processo João Henrique Blasi, ao legitimar a pretensão da emissora, que não recebeu contraprova de parte do réu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.008837-3

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