TST confirma competência para exame de ato ministerial

A prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame do tema foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista interposto pela Robert Bosch Ltda.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A prerrogativa da Justiça do Trabalho para o exame do tema foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista interposto pela Robert Bosch Ltda. ?Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo fiel cumprimento das leis?, sustentou a relatora do caso no TST, juíza convocada Rosita Sidrim Nassar. No caso, trata-se de autorização do Ministério do Trabalho, prevista na CLT (art. 71, § 3º), para a redução do intervalo intrajornada pode ser considerada ineficaz caso a empresa não observe os requisitos da legislação.

O argumento utilizado pela empresa sediada no Paraná era o de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para considerar inócua a autorização ministerial prevista na legislação. De acordo com a CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição do trabalhador poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho se verificado que o estabelecimento atende às exigências de organização dos refeitórios desde que a jornada de trabalho não seja prorrogada.

No caso concreto, duas instâncias trabalhistas paranaenses (7ª Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho) reconheceram a um ex-empregado da Robert Bosch o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada. As respectivas decisões desconsideraram a autorização do Ministério do Trabalho diante da comprovação de que a jornada do trabalhador era prorrogada com constância.

Ao apontar a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, a empresa alegou que o posicionamento adotado pelos órgãos regionais violou o art. 2º da Constituição Federal. O dispositivo integra os princípios fundamentais constitucionais e estabelece a separação dos Poderes da União, ao considerá-los independentes e harmônicos entre si.

A alegação, contudo, não foi aceita pelo TST. ?Não se cogita na hipótese a infringência do princípio da tripartição dos poderes? observou Rosita Nassar. Segundo a relatora, ?o Tribunal Regional, exercendo sua competência, aplicou corretamente o preceito legal que disciplina a concessão do intervalo intrajornada, na medida em que considerou inócua a autorização do Ministério do Trabalho em razão da comprovação de que o empregado tinha sua jornada prorrogada rotineiramente?.

A Quinta Turma também confirmou o acréscimo de 50% sobre as horas extraordinárias deferidas ao trabalhador, devido à irregularidade verificada no intervalo intrajornada. A juíza convocada observou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica em pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% - conforme o art. 71, § 4º da CLT. (RR 6203/01-007-09-00.4)

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