Prorrogação de concurso público depende da conveniência da administração pública

Fonte: STJ

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A prorrogação ou não de concurso é da conveniência da Administração. Dessa forma, os candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação diante da abertura de novo concurso após o fim da validade. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi decidida em um recurso em mandado de segurança de vários aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do Estado do Rio de Janeiro. Alegam que o edital do certame determinou a validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, sendo que o primeiro período seria encerrado em 27/3/1997, sem que a administração pública se manifestasse pela prorrogação. Mas, em 15/1/1997, o desembargador corregedor-geral da Justiça fluminense fez publicar uma resolução com o regulamento de novo concurso, destacando a urgência para o preenchimento dessas novas vagas, sem, entretanto, determinar o número delas ou os locais de lotação.

Os candidatos aprovados entendem, com base nessa resolução, havendo vagas a serem preenchidas, que a Corregedoria-Geral da Justiça tinha a obrigação de prorrogar o concurso no qual foram aprovados. Alegam que a Constituição Federal prevê o prazo de dois anos, prorrogáveis por mais dois. Assim, no prazo original de dois anos, os aprovados têm prioridade sobre novos concursados.

A questão se encontrava empatada no âmbito da Sexta Turma. Ao desempatar, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, se a própria Constituição Federal estipula que o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a prorrogação ou não é ato discricionário.

Em seu voto, o ministro destacou que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame não impõe à Administração a obrigação de preenchê-las. "Os aprovados têm direito subjetivo, ou seja, são chamados segundo a conveniência e oportunidade da administração pública", explicou o ministro Esteves.
Além disso, o edital para o novo concurso só foi realmente publicado no dia 9/4/1997, treze dias após o vencimento da validade do certame anterior. "O ato de prorrogação da validade do concurso não pode ser considerado ato vinculado, sob pena de o dispositivo constitucional perder sua própria razão de ser."

Fabrício Azevedo
(61) 319-8090

Processo:  RMS 10620

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Emmanuelle Garrido Assessora Jurídica27/05/2005 21:31 Responder

É certo que a prorrogação ou não do concurso é ato discricionário do administrador público e como tal dotado dos juízos de conveniência e oportunidade. Contudo, discordo da interpretação do MM. STJ no que tange ao preenchimento das vagas. Ora, se houve a demonstração, através de publicação de resolução, de que existiam vagas a serem preenchidas, durante, ainda, o prazo de validade do concurso anterior (15.01.97), creio que estas devam ser preenchidas pelos concursandos anteriores. é difrente se a administração sequer tivesse dado a perceber que haviam novas vagas a serem preenchidas durante este prazo de validade (sem prorrogação). Vale destacar que os candidatos têm tão somente expectativa de direito ao preenchimento das vagas e não direito líquido e certo, mas vale dizer, também, que, por outro lado, havendo ainda candidatos a serem chamados durante o prazo de validade do concurso, porque optar por realizar novo concurso?

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