Proprietária de veículo usado sem conhecimento em descaminho de cigarros fica sem punição

Além disso, o relator do processo, ministro Franciulli Netto, considerou que, tendo em vista que a questão não foi apreciada pelo tribunal regional, a análise pelo STJ significaria supressão de instância.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Falta de fundamentação jurídica adequada da Fazenda Nacional em recurso leva Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão que conservou em poder da proprietária parte do veículo usado sem seu consentimento em descaminho de cigarros ocorrido no Rio Grande do Sul.

O STJ não analisou o mérito da matéria, pois, sendo um Tribunal Superior e não uma instância revisora de julgamentos, não lhe cabe voltar a examinar as provas e fatos colhidos no processo e, assim, rever a decisão do TRF 4ª Região, conforme pretendia a Fazenda Nacional. Além disso, o relator do processo, ministro Franciulli Netto, considerou que, tendo em vista que a questão não foi apreciada pelo tribunal regional, a análise pelo STJ significaria supressão de instância.

O fato gerador do processo ocorreu no Rio Grande do Sul, em 11 de novembro de 1998, quando Julio Borges, sob o pretexto de que o pai estava doente, pediu emprestado o carro da companheira. Borges, co-proprietário do veículo, foi preso em flagrante, e o Opala Comodoro, apreendido. A pena de perdimento foi aplicada ao casal, mas a companheira de Borges recorreu na Justiça alegando que não tinha sequer conhecimento da prática e que, muito menos, se beneficiaria de seu resultado final.

Em sua justificativa, a União assegura não haver dúvidas quanto à participação da companheira do infrator, até mesmo pela união existente entre os dois: "Eis que certamente se beneficiaria do lucro auferido com a comercialização da mercadoria ilícita, assim, afasta-se também a alegada boa-fé."

Mas, para o TRF 4ª Região, somente o autor do contrabando, co-proprietário do veículo apreendido, deveria ser penalizado com a perda parcial, o mesmo não cabendo a sua namorada, pois a União Federal não comprovou efetivamente que ela tenha se beneficiado ou que se beneficiaria da venda do produto. Decisão mantida no STJ.

Ana Cristina Vilela

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