Promoção por merecimento de juiz em Santa Catarina não carece de maioria de votos
Um magistrado de Santa Catarina conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), votação para promoção por merecimento na qual havia sido preterido para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Rio Negrinho (SC). A Quinta Turma considerou ilegal a exigência de maioria de votos entre os desembargadores presentes na votação (maioria simples), após a composição da lista tríplice.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (3), no Diário da Justiça. Com isso, ficou anulado o Ato nº 621, de 2 de outubro de 2002, sendo declarado eleito para a promoção o juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC) havia entendido haver necessidade de terceira votação devido à "sedimentada e respeitada regra procedimental" de que o candidato deveria obter mais da metade dos votos dos desembargadores presentes.
O juiz recorrente narrou que, após a formação da lista tríplice no Órgão Especial do TJ/SC, houve segundo escrutínio, no qual obteve sete votos. O juiz Sérgio Agenor Aragão obteve seis votos, e a juíza Cândida Inês Zoellner somou dois votos. Como nenhum tivesse alcançado a maioria dos votos dos desembargadores presentes, o TJ/SC entendeu ser necessária nova votação. Nesta, o juiz Aragão obteve oito votos, superando Araújo Filho, que conseguiu seis votos.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, deu razão ao juiz preterido. Segundo a ministra, deve ser aplicado o parágrafo 2º do artigo 32 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei n. 5.624/79), com a redação dada pela Lei Complementar 158/96, que aboliu a necessidade de maioria. A regra fala que a escolha recairá sobre o juiz "mais votado", não se tratando de maioria de votos.
A ministra Laurita Vaz destacou que essa norma legal tornava prescindível que o juiz substituto alcançasse a maioria simples dos votos, bastando que obtivesse o maior número de votos após a formação da lista tríplice. Por isso, logo na primeira votação em lista, o juiz Araújo Filho foi o mais votado, fazendo jus à promoção. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Sheila Messerschmidt
(61) 3319-858
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (3), no Diário da Justiça. Com isso, ficou anulado o Ato nº 621, de 2 de outubro de 2002, sendo declarado eleito para a promoção o juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC) havia entendido haver necessidade de terceira votação devido à "sedimentada e respeitada regra procedimental" de que o candidato deveria obter mais da metade dos votos dos desembargadores presentes.
O juiz recorrente narrou que, após a formação da lista tríplice no Órgão Especial do TJ/SC, houve segundo escrutínio, no qual obteve sete votos. O juiz Sérgio Agenor Aragão obteve seis votos, e a juíza Cândida Inês Zoellner somou dois votos. Como nenhum tivesse alcançado a maioria dos votos dos desembargadores presentes, o TJ/SC entendeu ser necessária nova votação. Nesta, o juiz Aragão obteve oito votos, superando Araújo Filho, que conseguiu seis votos.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, deu razão ao juiz preterido. Segundo a ministra, deve ser aplicado o parágrafo 2º do artigo 32 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei n. 5.624/79), com a redação dada pela Lei Complementar 158/96, que aboliu a necessidade de maioria. A regra fala que a escolha recairá sobre o juiz "mais votado", não se tratando de maioria de votos.
A ministra Laurita Vaz destacou que essa norma legal tornava prescindível que o juiz substituto alcançasse a maioria simples dos votos, bastando que obtivesse o maior número de votos após a formação da lista tríplice. Por isso, logo na primeira votação em lista, o juiz Araújo Filho foi o mais votado, fazendo jus à promoção. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Sheila Messerschmidt
(61) 3319-858
Processo: RMS 17620