Projeção do aviso prévio entra na contagem do prazo prescricional

Motorista, que foi demitido por justa causa por conta de defeito no veículo, supostamente prejudicado por ele, tem justa causa revertida e receberá seus direitos

Fonte: TRT da 3ª Região

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Um motorista profissional foi dispensado por justa causa, no dia 23/10/2008, sob a acusação de ter agido de forma negligente ao conduzir o veículo da empresa que ficava aos seus cuidados, danificando gravemente o motor. No dia 25/10/2010, ou seja, dois anos e dois dias após o fim do contrato, o trabalhador ajuizou uma ação perante a JT para reivindicar que fosse declarada a nulidade da dispensa motivada. Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o pedido não poderia ser analisado e julgado pela JT, tendo em vista que o direito de ação do trabalhador estava prescrito, pois o contrato de trabalho já estava encerrado há mais de dois anos. Entretanto, no modo de ver do juiz Newton Gomes Godinho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o problema não pode ser solucionado de forma tão simplista, como sugeriu a empresa. O magistrado entende que, antes de tudo, os detalhes do caso devem ser examinados com cautela, e, somente depois, deve-se prosseguir com a análise da questão da prescrição. E foi assim que o julgador solucionou o conflito trabalhista.


No caso, a empresa, que atua no ramo de aluguel de automóveis, juntou ao processo um laudo pericial para comprovar as suas alegações de que o reclamante, mediante conduta negligente, causou danos no motor do veículo que era por ele conduzido. Porém, no entender do magistrado, essa prova é muito frágil, já que a perícia em questão foi realizada por uma empresa contratada pela reclamada, na qual o reclamante não teve qualquer participação, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Pelos depoimentos das testemunhas e da própria preposta da empresa, o juiz constatou que o reclamante não foi o único a dirigir o carro danificado. Todos foram unânimes em afirmar que não havia um veículo específico para cada motorista, sendo que outros empregados também chegaram a dirigir o carro que apresentou defeito e continuaram trabalhando na empresa normalmente, inclusive alguns que acusaram o reclamante. "E se todos os motoristas, como evidenciado na prova oral, dirigiam todos os veículos, indistintamente, como se imputar a culpa por avarias no motor exclusiva e isoladamente a apenas um deles ou alguns deles?", questionou o magistrado.


Além disso, os depoentes informaram que era frequente a danificação de veículos, já que eles transitavam por estradas de terra, sujeitos à poeira, no verão, e ao barro, em tempo de chuva. Os depoimentos revelaram, ainda, que o reclamante não foi chamado e não acompanhou a investigação sobre danos no automóvel. "Como se vê, a reclamada, sem observar qualquer gradação na aplicação de pena disciplinar, dispensou o reclamante por justa causa, frise-se, penalidade máxima, sob a alegação de que este, de forma culposa, lhe causou danos patrimoniais, juntando como prova, que se exigia robusta, documento unilateral, imprestável para os fins colimados", acentuou o julgador ao decidir afastar a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, inclusive o aviso prévio.

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Motorista; Demissão; Justa causa

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