Juiz invalida pedido de demissão de esquizofrênico
Juiz, com base nas provas apresentadas, concluiu que empregado não estava lúcido quando pediu demissão e lhe concede o pedido de reintegração na Petrobrás
Os casos de empregados que pedem demissão durante um surto de esquizofrenia já estão se tornando comuns nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. A maior dificuldade nesses casos está em provar se a pessoa já era mesmo portadora da doença quando apresentou o pedido de demissão. A esquizofrenia é uma psicose que faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões precipitadas. Na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda se deparou com um caso inusitado: um empregado concursado, com mais de 13 anos de serviços prestados à empresa Petrobrás, pai de quatro crianças, pediu demissão sem ter garantia de um novo emprego.
Pouco tempo depois, sentindo-se arrependido e desamparado diante da situação de desemprego, o demissionário ajuizou uma ação trabalhista com pedido de declaração de nulidade da demissão, ao argumento de que a manifestação de sua vontade ocorreu de forma totalmente viciada, na medida em que ele não se encontrava no gozo regular de suas faculdades mentais. Ao contestar o pedido, a Petrobrás alegou que não existem provas consistentes de que houve vício de consentimento, quando da manifestação do pedido de demissão do ex-empregado.
O juiz já havia deferido a antecipação de tutela, determinando a reintegração do reclamante. Na decisão definitiva, ele reafirmou seus fundamentos para manter o entendimento de que os atestados e documentos médicos juntados ao processo indicam que a vontade do reclamante de encerrar o contrato de emprego estava, de fato, viciada, pois a doença retratada (esquizofrenia paranóide) afetava o seu discernimento, tornando-o incapaz de praticar todos os atos da vida civil. Para chegar a essa conclusão, o magistrado ressalta que não é essencial a interdição judicial do trabalhador pelo Juízo próprio, se o Juiz do Trabalho possui elementos que lhe permitem verificar o vício de consentimento na firmação do pedido de demissão. Para agravar ainda mais a situação, a Petrobrás não providenciou o exame médico demissional do reclamante nem a homologação de sua rescisão contratual perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de o trabalhador contar com mais de um ano de serviço na empresa, o que também torna inválido o pedido de demissão.
Sofredor Aposentado18/04/2012 15:45
Ai, dessa eu gostei, a esquizofrenia judia da gente, mata aos poucos e nos tornam um verdadeiro zumbi, sem vontade própria ou raciocínio para idealizar ou protagonizar algo. Sou doente, tento melhoras há mais de 5 anos mas nada consegui ainda. Leio bastante, faço atividades e levo a vida normalmente, só que há lapsos repentínuos que faz coisas erradas e incoerentes. Dai a decisão precipitada do colega em pedir demissão.