Profissional consegue emissão de cédula de identidade profissional mesmo estando em débito com CREF-DF
No entendimento do magistrado, os Conselhos Profissionais não podem usar os débitos referentes aos pagamentos de anuidades como argumentos para impedir o exercício profissional, exceto no caso de infrações disciplinares.
O juiz federal substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Pablo Zuniga Dourado, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária, de uma profissional de Educação Física, no qual era requerido que o Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - 7ª Região (CREF-DF) fosse obrigado a expedir cédula de identidade profissional e entregá-la à autora e que fosse suspensa a exigibilidade dos valores relativos a créditos tributários devidos à ré pela autora referentes aos anos entre 2006 e 2010, até o trânsito em julgado do processo, sem a necessidade de depósito prévio dos valores correspondentes.
Em sua decisão, o juiz federal substituto relatou que "a utilização, pelo Poder Público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo é ilegítima". Mencionou também que impedir o exercício de atividade econômica lícita, com o argumento de resguardar interesses fiscais da Fazenda Pública, "agride a lealdade da Administração Pública para com o cidadão".
No entendimento do magistrado, os Conselhos Profissionais não podem usar os débitos referentes aos pagamentos de anuidades como argumentos para impedir o exercício profissional, exceto no caso de infrações disciplinares.
Em relação ao pedido da autora para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos a créditos tributários devidos pela mesma à ré, o juiz federal substituto entendeu que não há qualquer fundamento para isso.
Assim, o magistrado concedeu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu que expeça e entregue a cédula de identidade profissional da autora.
Dessa decisão cabe recurso.