Produzir tabelas não faz de jornalista editor de Economia
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), repórter é o jornalista que colhe, organiza, prepara e redige a informação ou a matéria. Cabe ao editor a coordenação, o planejamento, a supervisão e o comando de áreas ou setores específicos do veículo de comunicação. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Associação Comercial de São Paulo
O jornalista, que trabalhava na redação do jornal "Diário do Comércio", entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), alegando ter direito a adicional por acúmulo de funções, pois, além de exercer tarefas típicas de jornalista, também editava os indicadores econômicos do diário. Como a vara julgou pedido improcedente, ele recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do recurso no tribunal, coletar e organizar indicadores econômicos, para montar uma matéria, não corresponde à função de editor. Editor, na expressão do próprio recorrente, em depoimento, é o que ?fecha? a página, ou seja, é o que decide o que e como vai ser publicado".
Segundo o relator, "é trabalho, portanto, que envolve coordenação, planejamento, direção, decisão. Editor, enfim, é o jornalista que responde por seções específicas, a quem cabe decidir o que entra e não entra na divulgação.
"O serviço do recorrente não era de edição, mas sim de coleta de informação. Claro que o recorrente organizava e preparava a matéria. Mas isso é atribuição comum do repórter: coletar a informação, elaborar o texto, corrigir, formatar etc. Ao editor, a palavra final", explicou o juiz Azevedo Silva.
"Note-se, aliás, que repórter, segundo o art. 6º do Decreto-lei 902/69, é ?aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação?. O recorrente, enfim, era repórter, não editor", acrescentou.
Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.
RO 00400.2002.065.02.00-0