Produtora é condenada por dívida referente à exploração de show de Roberto Carlos

Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível reconheceu ontem (1º/10) que Eugênio Pretto Corrêa é sócio de fato, e não mero procurador, de Magnashow Artes Promoções Ltda.

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível reconheceu ontem (1º/10) que Eugênio Pretto Corrêa é sócio de fato, e não mero procurador, de Magnashow Artes Promoções Ltda. Com esse entendimento, os magistrados estenderam também a ele a condenação ao pagamento de valores relativos ao contrato de exploração de espetáculo com o cantor Roberto Carlos. Os réus devem pagar solidariamente à contratante Memphis S/A Industrial R$ 90.989,28, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios a partir do recebimento da notificação extrajudicial.

A sentença de 1º Grau condenou apenas Magnashow ao pagamento de R$ 90.928,28, com juros a contar da citação. Mhemphis, autora da ação de cobrança, apelou pedindo também a condenação de Eugênio Pretto Corrêa.

O relator, Juiz-Convocado ao Tribunal de Justiça Niwton Carpes da Silva, salientou que para comemorar os seus 50 anos, Memphis contratou Magnashow para prestação de serviços artísticos. Dessa forma, a apelante cedeu seus direitos de exploração do espetáculo, ou seja, a receita dos ingressos vendidos à Magnashow. Esta deveria, então, pagar à contratante R$ 150 mil. Entretanto, a demandante recebeu pagamentos parciais que totalizaram R$ 69,5 mil.

Conforme o magistrado, provas documental e oral concluem que o co-apelado, Eugênio Pretto Corrêa, é sócio de fato de Magnashow. ?E não mero procurador, como sustenta.? Disse que ele se identifica como responsável pela empresa DC Set, co-realizadora do evento Planeta Atlântida. O Juiz Niwton Carpes da Silva esclareceu que Magnashow também utiliza o nome de DC Set. ?Assim, a prova produzida autoriza a conclusão de que o apelado atua como sócio de fato da empresa devedora.?

Juros moratórios

A autora Memphis também solicitou que os juros de mora incidam a contar de 23/11/99, data do primeiro pagamento da obrigação, ou da notificação do devedor, 15/6/00.

Para o Juiz Niwton Carpes da Silva, porém, os juros moratórios devem incidir sobre o débito em cobrança a partir do recebimento da notificação extrajudicial. ?Que veio por constituir, de modo inequívoco, o devedor em mora.?

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Glênio José Wasserstein Hekman.

Processo nº 70023523731

Palavras-chave: produtora

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/produtora-e-condenada-por-divida-referente-a-exploracao-de-show-de-roberto-carlos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid