Produção de provas é necessária para confirmar defeito

Alertou, ainda, para o fato de o veículo ser utilizado para sua locomoção a outro município para fins de trabalho.

Fonte: TJMT

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Ordens de serviço e notas fiscais que comprovem consertos realizados no automóvel, não são suficientes para atender o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação que sustente antecipação de tutela consistente na troca do veículo ou devolução do preço. Para tanto, é necessária a dilação probatória (produção de provas ou diligências) para constatar o alegado defeito de fabricação. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na substituição do veículo do autor por outro equivalente ou devolução do dinheiro pago.

O recorrente sustentou que estariam configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Afirmou que a prova inequívoca consistiria nas 14 notas fiscais de consertos realizados em 2008 e início de 2009. Aduziu que o perigo de dano irreparável residiria no fato de o veículo colocar em risco as pessoas que dele se utilizam, além dos pedestres, ciclistas e outros automóveis que trafegam pelos mesmos caminhos. Alertou, ainda, para o fato de o veículo ser utilizado para sua locomoção a outro município para fins de trabalho.

Já a primeira empresa apelada alegou que não seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante empregaria o veículo em sua atividade comercial. Asseverou inexistência da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando a irreversibilidade do provimento do pedido. Já a segunda apelada ressaltou a inaplicabilidade do CDC ao caso e aduziu sobre a necessidade de produção de provas. Consta dos autos que o agravante adquiriu o veículo em janeiro de 2008 e em pouco mais de um ano o automóvel já teria sido rebocado diversas vezes, apresentado outros defeitos, causando, além de aborrecimentos ao proprietário, risco às pessoas que se utilizam do veículo e aos pedestres e outros motoristas que trafegam nas mesmas ruas. Após ouvir as duas empresas agravadas, o Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois entendeu pela necessidade de prova pericial para constatar se os vícios alegados derivam de defeitos na fabricação do veículo.

Segundo explicou o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, faz-se essencial a presença de dois requisitos: a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para o magistrado as ordens de serviço e notas fiscais de consertos apresentados pelo agravante demonstram haver problemas com o veículo, mas não o suficiente para comprovar o defeito de fabricação no mesmo, ?pois os vícios podem decorrer do mau uso, ou até mesmo do desgaste natural do bem?.

Conforme o relator, para a comprovação de que o automóvel já foi entregue com defeitos é essencial a análise pericial, motivo pelo qual o Juízo singular corretamente deixou de conceder a antecipação da tutela neste momento do processo. ?Ademais, o fato de as agravadas terem de entregar veículo equivalente ao automóvel supostamente defeituoso, ou devolver a quantia paga pelo bem, quase R$120.000,00, sem qualquer garantia, revela o perigo de irreversibilidade da medida?, finalizou. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal convocada).

Agravo de Instrumento nº 47595/2009

Palavras-chave: provas

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