Princípio da insignificância não se aplica em exploração ilegal de radiofusão

“Para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o nexo entre a adequação social e a função garantista do tipo penal, sobretudo porque na espécie o principal objetivo do réu era informar a comunidade através do rádio”

Fonte: TRF da 1ª Região

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É impossível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de exploração de serviços de radiodifusão sem prévia autorização do Poder Público (art. 173 da Lei 9.472/97). Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Subseção Judiciária de Eunápolis (BA) que condenou um denunciado, ora apelante, à pena de dois anos de detenção e dez dias-multa pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97.


No dia 14 de março de 2008, o acusado foi flagrado por agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na cidade de Belmonte (BA), explorando, de forma clandestina, atividade de radiodifusão sonora, denominada Rádio Cultura FM, sem a devida autorização legal. Por essa razão, em 24 de setembro de 2010, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o réu. Em primeira instância, o juízo entendeu que ficaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delido, razão pela qual condenou o réu a dois anos de detenção.


Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF1 requerendo sua absolvição mediante a aplicação do princípio da insignificância. “Para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o nexo entre a adequação social e a função garantista do tipo penal, sobretudo porque na espécie o principal objetivo do réu era informar a comunidade através do rádio”, argumentou. Sustenta também que não era o responsável pela rádio, “uma vez que não exercia nem representava qualquer cargo de direção, cuja responsabilidade era de seu pai, presidente da associação à época dos fatos”.


As razões do apelante não foram aceitas pelo Colegiado. “Na espécie, descabe reivindicar a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a razão principal está no fato de a conduta não poder ser considerada minimamente ofensiva e de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, pois se caracteriza tão somente pelo potencial dano que pode vir a causar, sobretudo aos sistemas de navegação aérea e marítima”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.


Com relação ao argumento de que a responsabilidade pela rádio era de seu pai, a magistrada destacou que, na ocasião da fiscalização feita pela Anatel, o réu teria se apresentado como presidente da associação. “Assim, nenhuma dúvida existe a respeito da autoria do crime, mormente porque a testemunha arrolada pela defesa afirmou que o réu era o presidente da associação, dirigida por ele durante muitos anos, e que tudo o que se encontrava no local lhe pertencia”, finalizou.


A decisão foi unânime.


Processo nº 0001133-90.2011.4.01.3310

Palavras-chave: princípio da insignificância direito penal

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