Princípio da identidade do juiz é relativo para pronúncia de réu
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Habeas Corpus nº 7.706/2009 a um acusado de homicídio que buscou a liberdade provisória sob a argumentação de que seria nula a sentença de pronúncia prolatada por Juízo que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, o que, para a defesa, violaria o princípio da identidade física do juiz. O indeferimento do recurso foi por unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Habeas Corpus nº 7.706/2009 a um acusado de homicídio que buscou a liberdade provisória sob a argumentação de que seria nula a sentença de pronúncia prolatada por Juízo que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, o que, para a defesa, violaria o princípio da identidade física do juiz. O indeferimento do recurso foi por unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.
A defesa argumentou ainda que o acusado se apresentou espontaneamente e confessou a autoria do crime, afirmando ter sido em legítima defesa. Afirmou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e que ele ostentava requisitos para a obtenção da liberdade provisória. O fato deu-se em novembro de 2007, quando o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo na vítima, que faleceu. Ele foi denunciado conforme o artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, concomitante com a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, explicou que deveria ser mantida a prisão para a manutenção da ordem pública, já que os autos deixaram clara a grande inclinação à criminalidade do acusado. Com relação aos depoimentos confrontantes, o magistrado concluiu ser necessário aprofundamento de fatos e provas, descabido em habeas corpus.
Quanto à arguição de nulidade da sentença que pronunciou o réu a ir a Júri Popular, o desembargador relatou que o Juízo da Décima Segunda Vara Criminal de Cuiabá recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, impulsionando o processo. A juíza substituta presidiu a instrução, em virtude do afastamento do juiz inicial, que ao retornar posteriomente, pronunciou o réu. O relator apresentou jurisprudências de outros tribunais, como o entendimento do Tribunal Regional Federal Segunda Região, que divulgou em seu site notícia de decisão acerca da relativização do princípio da identidade física do juiz: ?O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado?.
Participaram do julgamento a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
Habeas Corpus nº 7706/2009