Primeira Turma nega recurso, e praia carioca continua reservada para nudismo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em mais um capítulo da batalha judicial sobre a permissão da prática de naturismo na praia de Abricó, zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do advogado Jorge de Oliveira Béja. Ele tenta reverter decisão da Justiça do Rio de Janeiro que validou resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente criando, em 1994, área própria para o naturismo em Abricó. Desde então, o advogado luta judicialmente para derrubar essa decisão administrativa.

Na expectativa de que o recurso especial sobre o caso fosse apreciado pelos cinco ministros da Primeira Turma, o advogado apresentou agravo regimental contra decisão monocrática do ministro relator, Teori Albino Zavascki. No início deste mês, o relator rejeitou recurso de Béja. Esse tipo de agravo é previsto para rever apreciação feita por apenas um ministro.

O ministro Zavascki entendeu que o recurso especial não pode ser admitido nesse caso porque a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) baseia-se em matéria de natureza constitucional. Segundo a Súmula 126 do STJ, o instrumento (recurso especial) não é cabível para recorrer de acórdãos dos quais não houve recurso extraordinário, isto é, ao Supremo Tribunal Federal (STF), e que tratem de matérias constitucionais ou infraconstitucionais.

Por isso, o seguimento do recurso foi negado com base no que diz o artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), que determina ao relator agir dessa maneira quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência.

No agravo regimental apresentado, o advogado argumentou que o artigo 557 do CPC é inaplicável às ações populares e que, no acórdão do TJRJ, a "menção à Constituição foi apenas literária, sem força de fundamentação", isto é, a decisão não está assentada de forma nuclear em matéria constitucional.

Os demais ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do ministro relator. Dessa forma, ficou mantida a decisão do TJ fluminense e, conseqüentemente, o reconhecimento da prática de naturismo no local. Vale lembrar que os ministros da Primeira Turma não chegaram a apreciar a questão do fundo, restringindo-se a verificar se o recurso poderia ser admitido ou não para a apreciação do STJ.

Onze anos de disputa ? A praia de Abricó foi demarcada ? com placas e sinais de aviso ? pela Federação Naturista do Estado do Rio de Janeiro em razão de resolução municipal de 1994. Naquele ano, o advogado Jorge Béja moveu uma ação popular contra o então secretário do Meio Ambiente, Alfredo Syrkis ? que em 1998 foi candidato à Presidência da República pelo Partido Verde (PV) ?, o município do Rio de Janeiro e a própria Federação Naturista.

Na ação, Béja alegou violação do artigo 233 do Código Penal ? referente à prática de ato obsceno em lugar público ? e "privatização" de bem de uso comum do povo. Segundo ele, o ato "privatizava a praia, favorecendo uma meia-dúzia de pessoas em detrimento de toda a sociedade". Os argumentos foram aceitos, e a Justiça local na primeira instância proibiu o nudismo em Abricó. Na época, os jornais chegaram a noticiar que quem ficasse nu na praia seria autuado em flagrante e poderia ficar preso de três meses a um ano ou então deveria pagar multa.
Durante oito anos, a Federação Naturista do Rio tentou reverter a situação. Em setembro de 2003, a prática do nudismo foi liberada pelo TJRJ, que julgou improcedente a ação popular. Segundo a decisão, "a prática do naturismo, desde que restrita à área especialmente reservada para esse fim, não afronta o pudor, tampouco a moral pública." Foi contra essa decisão que o advogado recorreu ao STJ.

Na ocasião da análise pela Justiça estadual, se o recurso especial seria ou não admitido, o Ministério Público (MP) estadual elaborou parecer contrário à aceitação do recurso. No parecer, afirmava que "a nudez pura e simples não denota ofensa ao poder público, desde que não esteja revestida de conotação sexual". Por determinação do TJRJ, no entanto, os autos foram remetidos ao STJ.

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  REsp 681736

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