Primeira Câmara Cível condena Unimed a pagar indenização no valor de R$ 10 mil

Paciente necessitava ser submetida a uma cirurgia de vesícula, mas sofreu desgaste de ordem emocional em virtude da negativa de cobertura por parte do plano

Fonte: TJPB

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a Larissa Lizzier Oliveira da Silva. Segundo o relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, a paciente, que necessitava ser submetida a uma cirurgia de vesícula, sofreu desgaste de ordem emocional em virtude da negativa de cobertura por parte do plano.


Ainda conforme o relatório, Larissa moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer objetivando a autorização para internação e realização da cirurgia, bem como a indenização por danos morais. O juiz decidiu pela procedência parcial da Ação, determinando à Unimed o custo do procedimento, na forma pactuada em contrato formal, em 80% das despesas médicas.


Larissa Lizzier entrou com o recurso no intuito de reformar a sentença, pedindo a condenação da Unimed ao pagamento da indenização a ser fixada pelos julgadores, a título de danos morais, bem como aos custeios de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


A Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que, no procedimento cirúrgico solicitado pela autora, não restou caracterizada a condição de emergência, devendo obedecer, portanto, o prazo de 180 dias de carência, estipulado no contrato.


No voto, o desembargador José Porto esclareceu, citando o parece Ministerial, que o plano contratado, ao contrário do que sustentou a recorrida, não era exclusivamente ambulatorial, mas também hospitalar, e que, nesses casos, a restrição do atendimento de emergência no âmbito ambulatorial deve observar a carência máxima estipuladas em lei, que é de 24h. (artigo, 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998).


Explicou, também, que o procedimento ao qual a paciente necessitou se submeter é perfeitamente entendido como de emergência em razão do seu quadro clínico, podendo encaminhar para danos de lesões irreparáveis.


Com isso, o relator entendeu haver provas suficientes da existência do desgaste de ordem emocional,  tendo em vista o aumento do sentimento de angústia e sofrimento psicológico sofrido pela autora, “que já se encontrava em condição de dor e saúde debilitada em virtude de sua enfermidade”.

Palavras-chave: Cobertura; Plano de Saúde; Unimed; Desgaste; Vesícula; Cirurgia

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